Portaria n.º 161/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/161/2020/06/30/p/dre
Data de publicação30 Junho 2020
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Justiça

Portaria n.º 161/2020

de 30 de junho

Sumário: Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

O direito à proteção jurídica, enquanto elemento essencial da ideia de Estado de Direito, compreende, como dimensões fundamentais, o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídicas, o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado.

Dada a sua irrecusável natureza de direitos legalmente conformados, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determina que o acesso ao direito constitui uma responsabilidade do Estado, que deve garantir uma adequada compensação aos profissionais que participem no respetivo sistema, garantia que, todavia, por se tratar de diretos prestacionalmente dependentes, não pode desvincular-se, em absoluto, das condições sociais concretas, designadamente económicas, do País.

Como resultado direto da opção reiterada da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC), a remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, regulada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, não é atualizada desde 2010.

O artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, determina que os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor oficioso, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e pagamento faseado da compensação de defensor oficioso sejam atualizados tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos respetivos advogados.

Assim, sem prejuízo da reponderação global do sistema de acesso ao direito, importa proceder, desde já, à atualização das remunerações dos profissionais forenses, tendo em conta o índice de preços, parâmetro que satisfaz, do mesmo passo, o princípio da justa remuneração, e a garantia da sustentabilidade ou solvabilidade do sistema.

Por último, a estratégia exigente de combate à pandemia COVID-19, designadamente a suspensão generalizada dos prazos processuais e procedimentais, provocou, inevitavelmente, uma redução das remunerações dos profissionais forenses que atuam no sistema de acesso ao direito e aos tribunais pelo que a atualização do seu valor concorrerá, positivamente, para a...

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