Portaria n.º 159/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/159/2020/06/26/p/dre
Data de publicação26 Junho 2020
SectionSerie I
ÓrgãoEducação

Portaria n.º 159/2020

de 26 de junho

Sumário: Define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respetivos modelo e características.

O regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, cria um cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», a emitir pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), com as características e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

O cartão do adepto é o documento que permite o acesso a ZCEAP, igualmente previstas no atual regime jurídico, constituindo áreas específicas do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, destinadas à assistência de eventos desportivos, sujeitas a condições particulares de segurança e à aprovação conjunta da APCVD, das forças de segurança e do organizador da competição, cujo acesso pelos adeptos depende da observância de duas condições administrativas, cumulativas, a saber: i) a posse de título de ingresso válido adquirido exclusivamente por via eletrónica; ii) a titularidade de um cartão válido de acesso a essas zonas.

Com vista à promoção da segurança e do combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, torna-se necessário que o modelo e as características, bem como as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão do adepto permitam o registo e a identificação dos seus titulares para efeitos de dimensionamento e gestão do acesso às ZCEAP e também para auxílio à verificação, em tempo útil, das decisões judiciais e administrativas que impeçam determinadas pessoas de acederem aos recintos desportivos.

Atendendo a razões de segurança dos recintos e dos espetáculos desportivos, bem como à necessidade de assegurar a proteção das pessoas singulares cujos dados pessoais sejam objeto de tratamento para efeitos da titularidade e utilização do cartão do adepto, importa, por um lado, que a sua emissão e funcionamento sejam suportados por elementos robustos que garantam a privacidade e a segurança dos referidos dados pessoais, exclusivamente para as finalidades previstas para a sua criação e, por outro, que, através do mencionado cartão, os respetivos titulares sejam identificados inequivocamente.

Nos termos previstos na presente portaria, à APCVD, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2018, de 3 de outubro, para, em articulação com as forças de segurança e com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), assegurar a fiscalização e prevenção do cumprimento do regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática, competirá a emissão e gestão do cartão do adepto, enquanto que à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), entidade que exerce, em exclusivo, a atividade de produção de documentos oficiais de segurança, assim como a produção de cartões de identificação e demais suportes para licenças que contenham elementos de segurança, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 235/2015, de 14 de outubro, caberá, em exclusivo, o desenvolvimento da atividade de produção, personalização e expedição do cartão do adepto e respetivos serviços associados.

Por último, considerando que o regime jurídico revisto pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, prevê que o dispositivo legal que define as ZCEAP produza efeitos «na época desportiva que se inicie no ano civil seguinte à data da sua publicação», ou seja, no decurso do ano 2020, impõe-se a regulamentação do cartão do adepto, através da aprovação da presente portaria.

Assim:

Nos termos da alínea r) do artigo 3.º do regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respetivos modelo e características, de acordo com o disposto na alínea r) do artigo 3.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se aos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, nos quais é obrigatória a criação de ZCEAP.

Artigo 3.º

Finalidades

O cartão do adepto permite ao respetivo titular fazer prova da sua identificação para efeitos de acesso e permanência em ZCEAP nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, perante assistentes de recinto desportivo, forças de segurança e outras entidades, públicas ou privadas, que tenham responsabilidades em matéria de segurança no âmbito da realização de espetáculos desportivos.

Artigo 4.º

Autenticação e validação

A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) estabelece com outras entidades da Administração Pública os mecanismos de autenticação dos requerentes do cartão do adepto e de validação da informação necessários à sua emissão e utilização, por protocolo ou outro meio legalmente equiparado.

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