Portaria n.º 158/2021

Data de publicação20 Abril 2021
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 158/2021

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., nos anos de 2021 e 2022, a assumir o encargo orçamental decorrente do contrato a celebrar de empreitada de obras públicas para a reabilitação de cobertura e fachadas do Edifício Ciência I - Taguspark, Porto Salvo.

O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS), tem como atribuição principal a gestão em regime de capitalização do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), do Fundo dos Certificados de Reforma (FCR) e do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), constituindo ainda, no âmbito da Administração Pública, a entidade especializada na gestão de fundos e patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.

No âmbito das suas atribuições, é responsável pelas ações necessárias à adjudicação de empreitadas de obras públicas para a conservação e manutenção do Edifício Ciência I, sito na Avenida do Prof. Doutor Cavaco e Silva, n.º 17, Taguspark, em Porto Salvo, propriedade do FEFSS, sendo administrado em seu nome pelo IGFCSS.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, o IGFCSS, no ano de 2021, em sede de procedimento de contratação pública previsto e regulado no Código dos Contrato Públicos, pretende dar início a concurso público tendo em vista a contratação de realização de empreitada de obras públicas para a reabilitação de cobertura e fachadas do Edifício Ciência I - Taguspark, Porto Salvo, pelo montante máximo global de (euro) 614 625 (seiscentos e catorze mil, seiscentos e vinte e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que se prevê que o período de execução das obras decorra entre 2021 e 2022, dando origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, torna-se necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato a celebrar.

A realização de despesa que dê lugar a encargo orçamental em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, como determina o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do...

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