Portaria n.º 156/2019

Coming into Force22 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/156/2019/05/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Maio 2019
SectionSerie I
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação e Ambiente e Transição Energética

Portaria n.º 156/2019

de 21 de maio

O Regulamento (UE) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, procedeu ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada, revogando a Diretiva 2002/30/CE.

Não obstante, de acordo com o artigo 14.º do referido Regulamento da União Europeia, as restrições de operação relacionadas com o ruído, introduzidas antes de 13 de junho de 2016, continuam em vigor até as autoridades competentes decidirem revê-las nos termos do referido regulamento.

Assim, no que respeita aos aeroportos nacionais, mantêm-se em vigor as restrições de operação fixadas nos termos da legislação nacional, no período anterior à data de 13 de junho de 2016.

Quanto a esta matéria, importa mencionar que o Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei, a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, introduziu restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para o aeroporto Humberto Delgado (Lisboa), nomeadamente no que toca ao movimento de aeronaves entre as 0 horas e as 6 horas.

Por sua vez, o n.º 6 do artigo 4.º do decreto-lei anteriormente referido prevê a possibilidade de derrogar as mencionadas restrições operacionais, atendendo aos custos e benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são suscetíveis de gerar e às caraterísticas específicas de cada aeroporto, devendo, para o efeito, tais derrogações ser aprovadas por Portaria dos Ministros das Infraestruturas e da Habitação e do Ambiente e da Transição Energética. Por outro lado, no que respeita ao aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto), as normas relativas à restrição de operação constam da Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto, aprovada ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto.

Ora, atendendo a que a fase final da...

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