Portaria n.º 153/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/153/2020/06/23/p/dre
Data de publicação23 Junho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública e Saúde

Portaria n.º 153/2020

de 23 de junho

Sumário: Regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial de enfermagem.

O procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, regulada pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, encontra-se aprovado pela Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro.

Ocorre que, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, torna-se necessário alterar o regime legal de recrutamento, ajustando-o à nova estrutura da carreira, com vista a reforçar a celeridade da sua tramitação, com minimização dos encargos administrativos, com respeito pelas garantias dos candidatos e dos princípios jurídicos aplicáveis, nomeadamente, os princípios da igualdade, transparência e imparcialidade.

Neste sentido, este novo regime vem introduzir alterações, principalmente, em matéria de composição do júri, métodos de seleção, com aditamento da apresentação e discussão do projeto de gestão e administração dos serviços de enfermagem, no âmbito da prova pública de discussão curricular, em matéria de critérios de avaliação curricular, ajustados à nova estrutura da carreira, prazos diferenciados em função do número de candidatos, entre outros aspetos que visam tornar o recrutamento mais célere e ágil.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 621/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, e pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 1246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2020, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira especial de enfermagem, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de um empregador público ou de constituir reservas para satisfação de necessidades futuras;

b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;

c) «Seleção de pessoal» o conjunto de operações, enquadrado no processo de recrutamento, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar;

d) «Métodos de seleção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;

e) «Perfil de competências» o elenco de competências e dos comportamentos que estão diretamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere;

f) «Posição remuneratória de referência» a posição remuneratória de determinada categoria que, havendo lugar à negociação do posicionamento remuneratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a oferecer posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos, em especial no artigo 38.º da LTFP.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e comuns

Artigo 3.º

Princípios gerais

O procedimento concursal obedece aos seguintes princípios:

a) Liberdade de candidatura;

b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;

c) Divulgação atempada dos métodos de seleção e do sistema de classificação final a utilizar;

d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação;

e) Neutralidade da composição do júri.

Artigo 4.º

Modalidades do procedimento concursal

O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:

a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, bem como de necessidades futuras do empregador público;

b) Para constituição de reservas de recrutamento, quando se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras do empregador público.

Artigo 5.º

Âmbito de recrutamento

O âmbito do recrutamento é o definido no artigo 30.º da LTFP.

Artigo 6.º

Métodos de seleção

1 - Sem prejuízo do disposto na LTFP ou em norma especial, no procedimento concursal para a carreira especial de enfermagem podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de seleção:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular, com apreciação e discussão do projeto de gestão e administração dos serviços de enfermagem;

c) Entrevista profissional de seleção.

2 - Para efeitos do número anterior, o método de seleção de avaliação curricular é obrigatório, e pode ser complementado com uma entrevista profissional de seleção, por decisão da entidade competente para autorizar a abertura do procedimento concursal.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos concursais para a categoria de enfermeiro-gestor, é obrigatoriamente utilizado o método referido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

4 - As condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação dos métodos de seleção constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.

Artigo 7.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, ponderando os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados obrigatoriamente os seguintes parâmetros:

a) Exercício profissional na área do posto de trabalho a ocupar, tendo em conta a competência técnico-profissional, o tempo de serviço e a avaliação do desempenho;

b) A participação em grupos de trabalho e/ou comissões no âmbito da qualidade em saúde;

c) Atividades formativas frequentadas;

d) Atividades formativas ministradas;

e) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse científico para a área profissional respetiva;

f) Classificação final obtida na licenciatura em Enfermagem ou na especialidade, consoante se trate de procedimento concursal de recrutamento para postos de trabalho nas categorias de enfermeiro ou de enfermeiro especialista;

g) Experiência de coordenação de equipas;

h) Desenvolvimento, como responsável, de projetos de melhoria contínua da qualidade e/ou de grupos de trabalho;

i) Atividades docentes e/ou de investigação relacionadas com a respetiva área de exercício profissional;

j) Participação em órgãos sociais de sociedades científicas, de associações profissionais ou de associações sindicais;

k) Formação em gestão de serviços de saúde.

3 - A classificação final da avaliação curricular resulta dos valores atribuídos a cada um dos elementos identificados nas alíneas do número anterior, atenta a categoria para que é aberto o procedimento concursal, nos seguintes termos:

a) Categoria de enfermeiro:

i) Alínea a), de 0 a 3 valores;

ii) Alínea b), de 0 a 1 valores;

iii) Alínea c), de 0 a 2 valores;

iv) Alínea d), de 0 a 1 valores;

v) Alínea e), de 0 a 2 valores;

vi) Alínea f), de 0 a 8 valores;

vii) Alínea i), de 0 a 1 valores;

viii) Alínea j), de 0 a 2 valores;

b) Categoria de enfermeiro especialista:

i) Alínea a), de 0 a 6 valores;

ii) Alínea b), de 0 a 2 valores;

iii) Alínea c), de 0 a 1 valores;

iv) Alínea d), de 0 a 1 valores;

v) Alínea e), de 0 a 2 valores;

vi) Alínea f), de 0 a 2 valores;

vii) Alínea g), de 0 a 1 valores;

viii) Alínea h), de 0 a 2 valores;

ix) Alínea i), de 0 a 1 valores;

x) Alínea j), de 0 a 2 valores;

c) Categoria de enfermeiro-gestor:

i) Alínea a), de 0 a 4 valores;

ii) Alínea b), de 0 a 1 valores;

iii) Alínea c), de 0 a 1 valores;

iv) Alínea d), de 0 a 2 valores;

v) Alínea e), de 0 a 1 valores;

vi) Alínea g), de 0 a 3 valores;

vii) Alínea h), de 0 a 2 valores;

viii) Alínea i) de 0 a 2 valores;

ix) Alínea j), de 0 a 2 valores;

x) Alínea k), de 0 a 2 valores.

Artigo 8.º

Prova pública de discussão curricular

1 - A prova pública de discussão curricular visa determinar a competência profissional e ou científica dos candidatos, a sua capacidade de gestão e liderança e a sua capacidade estratégica de intervenção e negociação, bem como os aspetos comportamentais evidenciados durante a prova, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação, argumentação e clareza do discurso, tendo como referência o perfil de exigências profissionais, genéricas e específicas do posto de trabalho a preencher.

2 - A prova pública de...

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