Portaria n.º 153/2016 - Diário da República n.º 102/2016, Série I de 2016-05-27
Portaria n.º 153/2016
de 27 de maio
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades expandir a resposta em cuidados continuados a todos os grupos etários e melhorar a integração da Rede.
Nos países desenvolvidos o panorama da pediatria está em mudança, devido ao aumento e prolongamento da so-
brevivência de crianças com doenças crónicas, muitas vezes requerendo uma abordagem complexa, multiprofissional e interinstitucional. No entanto, a realidade da prestação de cuidados a estas crianças e suas famílias caracteriza -se frequentemente por uma inadequação às suas necessidades clínicas, psicossociais e educativas, sendo o impacto desta situação incomensurável para as famílias, a sociedade e os sistemas de saúde.
Nesse sentido, como forma de dar resposta a essas necessidades, e incidindo nos cuidados clínicos de reabilitação, urge implementar as experiências-piloto a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório pediátricas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas na Portaria n.º 343/2015, de 12 de outubro, que define as condições de instalação e funcionamento das mesmas.
Nos termos do n.º 5 do artigo 34.º e do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na versão republicada pelo Decreto -Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede ao aditamento dos artigos 32.º -A e 32.º -B à Portaria n.º 343/2015, de 12 de outubro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório de cuidados continuados integrados pediátricos, bem como das equipas de gestão de altas e das equipas de cuidados continuados integrados destinadas a cuidados pediátricos da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no Decreto -Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, por forma a implementar experiências-piloto das unidades de internamento e de ambulatório de cuidados continuados pediátricos.
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 343/2015, de 12 de outubro
São aditados à Portaria n.º 343/2015, de 12 de outubro, os artigos 32.º -A e 32.º -B, com a seguinte redação:
«Artigo 32.º -A
Experiências-piloto
1 - A implementação das unidades de internamento de cuidados continuados pediátricos e de ambulatório...
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