Portaria n.º 151/2019
Coming into Force | 25 Maio 2019 |
Data de publicação | 20 Maio 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/151/2019/05/20/p/dre/pt/html |
Seção | Serie I |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 151/2019
de 20 de maio
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Agentes de Navegação de Portugal (AANP) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP).
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Agentes de Navegação de Portugal (AANP) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2019, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de agente de navegação e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, direta e indiretamente, 389 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 58,6 % são homens e 41,4 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 371 TCO (81,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 72 TCO (18,5 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 56,9 % são homens e 43,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que não existe impacto no leque salarial.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão da convenção, que é posterior à data do...
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