Portaria n.º 151/2016 - Diário da República n.º 101/2016, Série I de 2016-05-25

Portaria n.º 151/2016

de 25 de maio

O Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA) encontra-se regulado, a nível nacional, pela Portaria n.º 353/2008, de 8 de maio, que procedeu à sua criação nos termos e para os efeitos do disposto do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro.

O SAA constitui um importante instrumento do primeiro pilar da Política Agrícola Comum (PAC), por contribuir, designadamente, para o melhor cumprimento das normas aplicáveis às explorações agrícolas, com impactos positivos a diversos níveis, cuja implementação é obrigatória para os Estados -Membros, sendo de adesão voluntária para todos os agricultores, independentemente de serem beneficiários de apoios no âmbito da PAC.

Considerando as inovações introduzidas nesta matéria pela nova regulamentação comunitária aprovada com a recente reforma da PAC, importa adequar a legislação nacional em conformidade. Neste sentido, o presente diploma integra os aspetos inovadores consagrados no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, que incidem, nomeadamente, no âmbito material do aconselhamento agrícola, que é alargado a novas áreas temáticas, tais como as práticas agrícolas benéficas para o clima e a manutenção da superfície agrícola e as medidas a nível da exploração previstas nos programas de desenvolvimento rural, e no que se refere à qualificação

e formação regular dos conselheiros, a fim de garantir a eficiência e a qualidade do sistema.

Por outro lado, tendo em conta que no âmbito do segundo pilar da PAC o sistema de aconselhamento pode ser objeto de financiamento através da medida «Serviços de aconselhamento» prevista no Regulamento (UE)

n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, traduzida no Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) na ação 2.2, «Aconselhamento», integrada na medida 2, «Conhecimento», o presente diploma procura garantir a articulação com esse âmbito, sendo de salientar a introdução da componente florestal no sistema de aconselhamento, que passa a designar -se Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), bem como a abertura do reconhecimento como entidades prestadores de serviços de aconselhamento a pessoas coletivas de natureza pública e privada, reunidas que sejam determinadas condições.

O presente diploma consagra igualmente as regras do procedimento tendo em vista o reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento, bem como as relativas ao acompanhamento das entidades reconhecidas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento (UE)

n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF), nos termos e para os efeitos do disposto no título III do Regulamento (UE)

n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende -se por:

  1. «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

  2. «Atividade florestal», a atividade desenvolvida nos espaços florestais com o objetivo da produção de bens e serviços por eles proporcionados;

  3. «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento;d) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, seja possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

  4. «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;

  5. «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;

  6. «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito do presente diploma, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar.

    Artigo 3.º

    Áreas temáticas

    O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas:

  7. «Condicionalidade», que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 93.º e anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definidos a nível nacional pelo despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado e republicado pelo despacho normativo n.º 1 -B/2016, de 11 de fevereiro;

  8. «Segurança no trabalho», que abrange as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável;

  9. «Práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening)», que abrange as práticas previstas no capítulo 3 do título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definidas a nível nacional no capítulo IV da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 24 -B/2016, de 11 de fevereiro;

  10. «Manutenção da superfície agrícola», que abrange a matéria de aconselhamento prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definida a nível nacional pelo artigo 15.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 24 -B/2016, de 11 de fevereiro;

  11. «Medidas de proteção à qualidade da água», que abrange as medidas definidas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, previstas nos programas de medidas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);

  12. «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos», que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;

  13. «Medidas ao nível da exploração agrícola ou florestal», que abrange as matérias previstas no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, que visam dar resposta a necessidades identificadas pelo destinatário

    do aconselhamento no âmbito da implementação das ações ou operações do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, identificadas no referido anexo;

  14. «Primeira instalação de jovens agricultores», que abrange as matérias de aconselhamento relativas, designadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial aprovado;

  15. «Requisitos mínimos das medidas agroambientais», que abrange os requisitos definidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, a que se referem o n.º 3 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;

  16. «Plano de gestão florestal», que abrange matéria de aconselhamento relativa à implementação do plano de gestão florestal;

  17. «Defesa da floresta», que abrange as matérias de aconselhamento relativas à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios, previstas nos seguintes planos:

  18. Planos específicos de intervenção florestal enquadrados nos princípios orientadores do programa operacional de sanidade florestal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014, de 7 de abril;

    ii) Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

  19. «Certificação florestal», que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;

  20. «Conservação da natureza», que abrange as obrigações não aplicáveis às superfícies agrícolas no âmbito da condicionalidade, estabelecidas pelo Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156 -A/2013, de 8 de novembro, que transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), e a Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, designadamente as previstas nas seguintes disposições:

  21. Nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º, aplicáveis às explorações localizadas em áreas designadas zonas de proteção especial (ZPE) e sítios de importância comunitária (SIC) ao abrigo dos referidos diplomas;

    ii) Nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e artigo 20.º, aplicáveis no território nacional.

    Artigo 4.º

    Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal

    O Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF) é estruturado do...

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