Portaria n.º 150-A/2019

Coming into Force18 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/150-a/2019/05/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Maio 2019
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 150-A/2019

de 17 de maio

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, prevê no artigo 13.º-A a adoção de um sistema de rastreabilidade, o qual permite a localização e seguimento dos produtos do tabaco.

Por força do disposto nos n.os 1 e 14 do referido artigo, todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser marcadas com um identificador único, sendo tal obrigação aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e, aos outros produtos do tabaco, a partir de 20 de maio de 2024.

Por sua vez, o artigo 3.º da Portaria n.º 64/2019, de 19 de fevereiro, determina que a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é a entidade com competência para a geração e emissão de identificadores únicos para os produtos do tabaco e dos códigos identificadores dos operadores económicos, das instalações e das máquinas para o fabrico de produtos do tabaco.

Impõe-se, portanto, estabelecer as regras relativas às formalidades a observar para a requisição e fornecimento dos identificadores únicos, de forma a assegurar o funcionamento eficaz do sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos n.os 1 e 11 do artigo 13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017 e do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria regulamenta as formalidades a observar para a requisição do identificador único e respetivo fornecimento pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), para os produtos do tabaco que:

a) Sejam fabricados em Portugal, noutro Estado membro da União Europeia ou importados e se destinem:

i) A ser comercializados em território nacional;

ii) A ser fornecidos com isenção do Imposto sobre o Tabaco, ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 6.º-A e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

b) Sejam agregados em território nacional;

c) Sejam fabricados em território nacional e se destinem a entrar no consumo num Estado membro que não fez uso da...

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