Portaria n.º 15-B/2021

Data de publicação15 Janeiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/15-B/2021/01/15/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Transição Digital, Finanças e Planeamento

Portaria n.º 15-B/2021

de 15 de janeiro

Sumário: Altera o Regulamento do Programa APOIAR.

Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, e na sequência da declaração do estado de emergência, pelo Presidente da República, a 6 de novembro de 2020, que levou à adoção de novas medidas e restrições com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, foi criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado por Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.

Após uma primeira fase de apoios destinados, sobretudo, à manutenção dos postos de trabalho, este novo instrumento de apoio à tesouraria veio mitigar os impactos negativos causados pela pandemia sobre a faturação das empresas, apoiando a fundo perdido os seus custos de funcionamento. Estes apoios são particularmente importantes para as empresas de menor dimensão e que atuam nos setores mais dependentes do mercado interno e do turismo ou naqueles mais afetados pelas medidas de confinamento, como sejam a restauração e as atividades culturais.

A primeira fase do Programa APOIAR, que compreendia as medidas «APOIAR.PT» e «APOIAR RESTAURAÇÃO», foi financiada exclusivamente com fundos europeus, ao abrigo da flexibilidade introduzida pela iniciativa CRII (Coronavirus Response Investment Initiative), a qual veio permitir apoiar o financiamento de fundo de maneio das PME como medida temporária de resposta à crise de saúde pública, mas que não flexibilizou os mecanismos de controlo da aplicação dos fundos nem, por conseguinte, os requisitos de elegibilidade dos beneficiários, não tendo sido possível, por isso, abranger logo desde o início todo o universo de empresas afetadas pela pandemia e a necessitar de apoios.

A presente situação implicou, assim, a mobilização de outras fontes de financiamento, nomeadamente recursos nacionais. Este reforço financeiro permite agora lançar a medida «APOIAR + SIMPLES», que visa apoiar os empresários em nome individual sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo, atenta a importância que estes representam em termos económicos e sociais, em particular nos setores abrangidos pelo Programa APOIAR.

É igualmente possível alargar os apoios às empresas com mais de 250 trabalhadores cujo volume anual de faturação não exceda os 50 milhões de euros, as quais são responsáveis por milhares de postos de trabalho que urge preservar.

As alterações agora introduzidas reduzem também os requisitos exigidos em sede de capitais próprios e introduzem a possibilidade de apresentação de candidaturas por parte de empresas com dívidas à administração fiscal e à segurança social, desde que as mesmas procedam à respetiva regularização até à confirmação do termo de aceitação.

Ao mesmo tempo, em face das novas restrições motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, que determinaram a suspensão ou encerramento de determinados tipos de atividades, instalações e estabelecimentos, ao abrigo do estado de emergência, torna-se premente reforçar os apoios à liquidez das empresas, melhorando as suas condições para fazer face aos compromissos de curto prazo e contribuindo para a sua subsistência durante e após o surto pandémico.

Importa ainda, ajustar a resposta ao setor da restauração, consubstanciada designadamente através do «APOIAR RESTAURAÇÃO», tendo em conta o cenário atual de confinamento obrigatório alargado. Note-se que este apoio foi desenhado em resposta a uma situação concreta de limitação dos horários de funcionamento dos restaurantes localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo, durante os fins de semana, visando compensar as empresas pelas perdas de faturação registadas nos dias em que vigorou a referida limitação ao funcionamento, tendo por referência a média de faturação registada nos primeiros 44 fins de semana de 2020.

Assim, a medida «APOIAR.PT», que apenas contemplava as perdas de faturação registadas nos três primeiros trimestres, passa a abranger todo o ano de 2020. Adicionalmente, é criado um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, que visa compensar antecipadamente as empresas pelas eventuais perdas de faturação que poderão vir a registar, na sequência do atual confinamento, garantindo um reforço de tesouraria que lhes permita fazer face aos compromissos de curto prazo. Este reforço de liquidez é ainda acompanhado por uma antecipação da segunda tranche do pagamento do apoio referente aos três primeiros trimestres de 2020, inicialmente prevista para ocorrer 60 dias úteis após o primeiro pagamento, e que poderá ser solicitada de imediato.

Paralelamente, em matéria de arrendamento para fins não habitacionais, as medidas adotadas foram igualmente progressivas, sendo implementadas aquelas que cada contexto ia exigindo, procedendo o Governo a uma reanálise permanente da conjuntura enfrentada e a uma revisão, em conformidade, das soluções e medidas tomadas. Foi, neste contexto, que o Governo foi adotando ou propondo à Assembleia da República diversas medidas legislativas, desde diferimentos no pagamento das rendas vencidas em determinados períodos, à criação de linhas de crédito, ou à suspensão da eficácia de determinados efeitos associados ao regime dos contratos de arrendamento, como a execução de garantias, a cessação do contrato, entre outras.

O último conjunto de soluções legislativas adotadas passou, em primeiro lugar, pela suspensão da produção de determinados efeitos dos contratos de arrendamento até 30 de junho de 2021, essencialmente relacionados com a respetiva cessação, acompanhada da renovação obrigatória de determinados contratos por um período correspondente àquele em que os estabelecimentos se encontraram encerrados, e passou, em segundo lugar, por renovar a possibilidade de os estabelecimentos que se encontram encerrados desde março de 2020 poderem diferir, para janeiro de 2022, o pagamento de rendas vencidas durante os anos de 2020 e 2021.

Neste momento, importa complementar as soluções legislativas existentes com a introdução de um sistema de apoio que proteja, ou procure mitigar, os impactos que as rendas têm ao nível das despesas fixas dos operadores económicos.

Neste contexto, é criada, no âmbito do Programa APOIAR, uma nova medida designada «APOIAR RENDAS», a qual se destina ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 1/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 15 de janeiro de 2021, carecendo de ser aprovadas por portaria.

Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101/2020 de 20 de novembro, e 114/2020, de 30 de dezembro, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º a 11.º, 14.º, 16.º e 17.º, do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em Anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado por Programa APOIAR, sendo financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no respeito pelas regras definidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, e por reembolsos de incentivos de quadros comunitários já encerrados.

2 - [...]

3 - O Programa APOIAR, que visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade económica decorrentes das medidas de proteção da saúde pública associadas à pandemia COVID-19, promovendo o apoio à liquidez, à eficiência operacional, à manutenção de emprego e à saúde financeira de curto prazo das empresas, estrutura-se nas seguintes medidas:

a) 'APOIAR.PT';

b) 'APOIAR RESTAURAÇÃO';

c) 'APOIAR + SIMPLES';

d) 'APOIAR RENDAS'.

4 - [...]

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) 'Faturação', montante total da base tributável das faturas e dos documentos equivalentes, excluído das faturas anuladas e deduzido das notas de crédito, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do sistema e-Fatura, relativamente a todas as operações e atividades económicas desenvolvidas pelo beneficiário.

Artigo 4.º

[...]

Nos casos em que o financiamento é assegurado pelos FEEI, a tipologia de investimento designada por Programa APOIAR enquadra -se na prioridade de investimento 3.3 'Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços', do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - As candidaturas de um único beneficiário ao Programa APOIAR, nas modalidades 'APOIAR.PT' e 'APOIAR RESTAURAÇÃO', podem ser apresentadas em simultâneo, tendo por base o mesmo formulário de candidatura, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.

3 -...

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