Portaria n.º 149/2015 - Diário da República n.º 101/2015, Série I de 2015-05-26

Portaria n.º 149/2015

de 26 de maio

O artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015 («Lei OE 2015»), estabelece a exigência de parecer vinculativo para a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços pelas autarquias locais, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

O n.º 12 do artigo 75.º da Lei OE 2015 prevê que aquele parecer é da competência do órgão executivo da autarquia local, sendo os seus termos e tramitação regulados por uma portaria, que é referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, n.º 66/2012, de 31 de dezembro, e n.º 80/2013, de 28 de novembro.

Torna -se, portanto, indispensável a emissão da referida portaria.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim, ao abrigo do n.º 12 do artigo 75.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Local, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio favorável e da autorização previstos no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os termos e tramitação previstos na presente portaria aplicam -se a todos os contratos de aquisição de serviços, nomeadamente nas modalidades de tarefa e de avença e ou cujo objeto seja a consultadoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informática ou de engenharia, celebrados por autarquias locais.

2 - Os termos e tramitação previstos na presente portaria aplicam -se igualmente aos contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença celebrados por áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.

Artigo 3.º

Parecer prévio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato, o órgão executivo emite o parecer referido no artigo 1.º

2 - A emissão de parecer favorável depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

  1. Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele...

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