Portaria n.º 148/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/148/2020/06/19/p/dre |
Data de publicação | 19 Junho 2020 |
Section | Serie I |
Órgão | Administração Interna |
Portaria n.º 148/2020
de 19 de junho
Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios.
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, determina que a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil é a entidade competente para proceder à credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções às condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
O procedimento de credenciação das referidas entidades consta da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, com a redação dada pela Portaria n.º 136/2011, de 5 de abril, e pela Portaria n.º 54/2020, de 3 de março.
Na sequência da alteração do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e da Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, bem como do processo de transferência de competências para as autarquias locais constante da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, torna-se necessário proceder à adequação dos pressupostos de credenciação.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 136/2011, de 5 de abril, e pela Portaria n.º 54/2020, de 3 de março, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) 'Parecer', a apreciação da conformidade e adequação das condições e requisitos:
1) Das medidas de autoproteção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
2) [Revogada.]
3) Dos projetos de especialidade de SCIE, previstos nos artigos 14.º, 14.º-A e 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
4) [Revogada.]
b) 'Vistoria', a verificação do cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos e fichas de segurança, com vista à emissão de autorização de utilização ou funcionamento, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) 'Inspeção', o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
d) [Revogada.]
Artigo 3.º
[...]
1 - [Revogado.]
2 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios, pode credenciar:
a) Técnicos municipais, para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções na área do respetivo município, para os edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
b) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos pelos municípios, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
3 - A ANEPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com associações humanitárias de bombeiros, pode credenciar elementos dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
Artigo 4.º
Requisitos para a credenciação
1 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
3 - Os técnicos municipais, a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser titular de formação habilitante nos domínios da arquitetura, engenharia ou engenharia técnica, reconhecida em Portugal, e estar inscrito na respetiva ordem profissional;
b) Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC.
c) [Revogada.]
4 - Os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC;
b) [...]:
i) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos por municípios:
1) No quadro de comando dos corpos de bombeiros profissionais e municipais, o cargo de adjunto técnico;
2) Nas carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador, a categoria de subchefe de 1.ª classe;
ii) Elementos de corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
c) [...].
Artigo 5.º
[...]
[...]:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Para os técnicos municipais, a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º:
1) Proposta de credenciação, subscrita pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior;
2) Documento comprovativo de inscrição na respetiva ordem profissional;
3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;
4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE;
d) Para os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:
1) Proposta de credenciação, subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros e aprovada pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea i) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;
2) Certificado de habilitações;
3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;
4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE;
e) Para os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos do n.º 3 do artigo 3.º:
1) Proposta de credenciação, subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros e aprovada pelo órgão de administração da associação humanitária de bombeiros, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea ii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;
2) Certificado de habilitações;
3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;
4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE.
Artigo 7.º
Procedimentos
As entidades credenciadas devem emitir os pareceres e elaborar os relatórios de vistoria e de inspeção regular, bem como efetuar os respetivos registos no sistema informático da ANEPC, para homologação, de acordo com o estabelecido nas orientações da ANEPC constantes no manual de procedimentos relativos aos serviços de SCIE publicitado no sítio da ANEPC na Internet.
Artigo 8.º
[...]
As entidades credenciadas são detentoras dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das prerrogativas constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, e do n.º 2...
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