Portaria n.º 148/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/148/2020/06/19/p/dre
Data de publicação19 Junho 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAdministração Interna

Portaria n.º 148/2020

de 19 de junho

Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios.

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, determina que a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil é a entidade competente para proceder à credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções às condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

O procedimento de credenciação das referidas entidades consta da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, com a redação dada pela Portaria n.º 136/2011, de 5 de abril, e pela Portaria n.º 54/2020, de 3 de março.

Na sequência da alteração do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e da Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, bem como do processo de transferência de competências para as autarquias locais constante da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, torna-se necessário proceder à adequação dos pressupostos de credenciação.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 136/2011, de 5 de abril, e pela Portaria n.º 54/2020, de 3 de março, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) 'Parecer', a apreciação da conformidade e adequação das condições e requisitos:

1) Das medidas de autoproteção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

2) [Revogada.]

3) Dos projetos de especialidade de SCIE, previstos nos artigos 14.º, 14.º-A e 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

4) [Revogada.]

b) 'Vistoria', a verificação do cumprimento das condições de SCIE e dos respetivos projetos e fichas de segurança, com vista à emissão de autorização de utilização ou funcionamento, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;

c) 'Inspeção', o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

d) [Revogada.]

Artigo 3.º

[...]

1 - [Revogado.]

2 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios, pode credenciar:

a) Técnicos municipais, para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções na área do respetivo município, para os edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

b) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos pelos municípios, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.

3 - A ANEPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com associações humanitárias de bombeiros, pode credenciar elementos dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

Artigo 4.º

Requisitos para a credenciação

1 - [Revogado.]

2 - [Revogado.]

3 - Os técnicos municipais, a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser titular de formação habilitante nos domínios da arquitetura, engenharia ou engenharia técnica, reconhecida em Portugal, e estar inscrito na respetiva ordem profissional;

b) Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC.

c) [Revogada.]

4 - Os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Possuir formação específica em SCIE, de acordo com os requisitos a estabelecer pela ANEPC;

b) [...]:

i) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos por municípios:

1) No quadro de comando dos corpos de bombeiros profissionais e municipais, o cargo de adjunto técnico;

2) Nas carreiras de bombeiro municipal e de bombeiro sapador, a categoria de subchefe de 1.ª classe;

ii) Elementos de corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

c) [...].

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) Para os técnicos municipais, a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º:

1) Proposta de credenciação, subscrita pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior;

2) Documento comprovativo de inscrição na respetiva ordem profissional;

3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;

4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE;

d) Para os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º:

1) Proposta de credenciação, subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros e aprovada pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea i) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;

2) Certificado de habilitações;

3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;

4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE;

e) Para os elementos dos corpos de bombeiros, a credenciar nos termos do n.º 3 do artigo 3.º:

1) Proposta de credenciação, subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros e aprovada pelo órgão de administração da associação humanitária de bombeiros, dirigida ao presidente da ANEPC, demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea a), na subalínea ii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;

2) Certificado de habilitações;

3) Documento comprovativo da formação específica em SCIE;

4) Nota curricular detalhada, explicitando, caso existam, as atividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional ou académica na área de SCIE.

Artigo 7.º

Procedimentos

As entidades credenciadas devem emitir os pareceres e elaborar os relatórios de vistoria e de inspeção regular, bem como efetuar os respetivos registos no sistema informático da ANEPC, para homologação, de acordo com o estabelecido nas orientações da ANEPC constantes no manual de procedimentos relativos aos serviços de SCIE publicitado no sítio da ANEPC na Internet.

Artigo 8.º

[...]

As entidades credenciadas são detentoras dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das prerrogativas constantes das alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, e do n.º 2...

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