Portaria n.º 144/2018

Coming into Force22 Maio 2018
SectionSerie I
Data de publicação21 Maio 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 144/2018

de 21 de maio

No seguimento da reprogramação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com o objetivo de assegurar ajustamentos necessários a uma maior eficiência na operacionalização das medidas n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», e n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», ambas integradas na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020, torna-se necessário alterar as portarias que estabelecem os respetivos regimes de aplicação, designadamente reconhecendo os efeitos de situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020):

a) Quarta alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas»;

b) Sexta alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 91/2018, de 2 de abril, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;

c) Quinta alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 15 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, e 91/2018, de 2 de abril, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;

d) Sexta alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 15 de janeiro, 154-A/2016, de 31 de maio, 338-A/2016, de 28 de dezembro, e 90/2017, de 1 de março, que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 7.8.1, «Manutenção de raças autóctones em risco», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»;

e) Sétima alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 151/2015, de 26 de maio, 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 15 de janeiro, 154-B/2016, de 31 de maio, 338-A/2016, de 28 de dezembro, e 91/2018, de 2 de abril, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais».

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro

O artigo 10.º da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

[...]

9 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4, passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro

Os artigos 12.º e 16.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

[...]

c) Detenham, quando se trate de culturas permanentes regadas, com exceção da vinha, resultados de análises de terras obtidas, no máximo, até ao limite de três anos anteriores à data de apresentação da candidatura e que incluam o teor de matéria orgânica.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento referido no n.º 4 passa para um mínimo de 0,1 CN/ha de superfície forrageira.»

Artigo 4.º

Alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro

Os artigos 43.º, 48.º, 55.º, 60.º, 62.º e 74.º, e o anexo XIV da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte...

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