Portaria n.º 140/2019

Data de publicação18 Fevereiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura

Portaria n.º 140/2019

A Ponte da Arrábida, entre o Porto e Vila Nova de Gaia, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos e União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, concelhos do Porto e de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, encontra-se classificada como monumento nacional conforme Decreto n.º 13/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 24 de junho.

Projetada por Edgar Cardoso, com uma solução inovadora de extraordinário rigor e engenho, e erguida entre 1956 e 1963, a Ponte da Arrábida - com tabuleiro superior assente sobre o que era, à época, o arco de maior vão do mundo em betão armado, com uma amplitude de 270 metros - apresenta-se como uma obra-prima da engenharia de pontes portuguesas do século XX, que serviu de padrão para outras obras e colocou a engenharia nacional num patamar de destaque em todo o mundo.

A presente Portaria define uma zona especial de proteção que tem em consideração a localização do imóvel, situado em ambiente urbano. A sua fixação visa salvaguardar o monumento no seu enquadramento paisagístico e urbanístico.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do monumento classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, foram propostas pela Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte e das Câmaras Municipais do Porto e Vila Nova de Gaia, e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 10791/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Ponte da Arrábida, entre o Porto e Vila Nova de Gaia, União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos e União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, concelhos do...

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