Portaria n.º 140/2018

Coming into Force17 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação16 Maio 2018
ÓrgãoFinanças e Educação

Portaria n.º 140/2018

de 16 de maio

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, prevê, no artigo 20.º, a aprovação por portaria, dos termos em que o Estado se compromete a conceder um apoio financeiro através de contratos de patrocínio.

De acordo com o artigo 19.º do EEPC, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica e serão celebrados quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem.

As alterações agora introduzidas visam garantir, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do EEPC, que os contratos celebrados correspondem e acompanham os ciclos de ensino do ensino artístico especializado. As alterações visam também assegurar a abertura de inícios de ciclo em todos os concursos, os quais deverão incluir a valorização do corpo docente entre os critérios de avaliação e seleção das candidaturas.

Inclui-se ainda uma alteração orgânica, em função das competências da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) nesta matéria.

Ouvidas as organizações representativas do setor, ao abrigo do artigo 9.º do EEPC, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo para frequência das iniciações em dança e em música, dos cursos de níveis básico e secundário de dança e música dos cursos de nível secundário de artes visuais e audiovisuais.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação às entidades titulares da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado da dança, da música e das artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo [Entidade(s) Beneficiária(s)] é efetuado de acordo com os valores previstos no Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos cursos básicos de dança e de música em regime de ensino integrado, pode ser objeto de financiamento apenas a componente de formação artística especializada, à qual corresponde o valor do apoio financeiro determinado para o regime de ensino articulado.

3 - [...]

4 - Nos cursos secundários da área da música, em regime supletivo, podem ser objeto de financiamento, em alternativa:

a) Um máximo de quatro disciplinas do plano de estudos desde que incluída a disciplina de: Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante o curso frequentado;

b) Todas as disciplinas do plano de estudos desde que o aluno não esteja matriculado nas disciplinas de: Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante o curso frequentado.

5 - Não é objeto de apoio financeiro pelo Estado:

a) A disciplina de oferta complementar;

b) O tempo letivo semanal de oferta facultativa dos cursos básicos e secundários nas áreas da dança e da música;

c) A carga horária que exceda a resultante da organização em que a disciplina de instrumento dos cursos básicos de música é ministrada a grupos de dois alunos, podendo, por questões pedagógicas ou de gestão de horários, ser repartida igualmente entre eles.

6 - O financiamento dos alunos é assegurado pelo período de duração do respetivo ciclo de ensino.

7 - O financiamento dos alunos que não frequentem a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que se encontrem matriculados é reduzido mediante aplicação, sobre os valores constantes do Anexo I à presente portaria, das fórmulas de cálculo divulgadas no aviso de abertura do concurso.

Artigo 4.º

[...]

1 - A celebração de contratos de patrocínio depende de abertura de concurso a determinar, de dois em dois anos, pelo membro do Governo responsável pela área da educação, considerando a necessidade de financiamento de novos ciclos de ensino, tendo em conta os objetivos definidos no artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.

2 - O membro do Governo responsável pela área da educação pode determinar a abertura de concursos intercalares quando tal se justifique tendo em conta os critérios definidos no número anterior.

3 - A abertura do concurso é precedida de autorização da despesa e da assunção dos compromissos plurianuais, nos termos previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

4 - No aviso de abertura do concurso, a publicar no sítio da internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), constam os seguintes elementos:

a) [...]

b) As condições de atribuição do financiamento designadamente:

i) O número máximo de alunos a financiar;

ii) Os ciclos de ensino abrangidos;

iii) A duração máxima do contrato;

iv) A zona geográfica de implantação da oferta educativa;

v) Os critérios e subcritérios para a apreciação e seleção das candidaturas e respetiva ponderação; e

vi) As fórmulas de cálculo previstas no n.º 7 do artigo 2.º

c) [...]

d) O prazo para a apresentação das candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão às entidades proponentes, tendo em conta o calendário do ano letivo;

e) [...]

f) [...].

5 - Para efeitos de avaliação e seleção, as candidaturas devem ser instruídas, pelo menos, com os seguintes elementos:

a) Projeto educativo;

b) Caracterização do corpo docente;

c) Caracterização do corpo discente;

d) Resultados escolares dos alunos;

e) Instalações e equipamentos disponibilizados aos alunos para uso individual ou coletivo, no âmbito do ensino artístico especializado.

6 - A candidatura é apresentada pela entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino artístico especializado junto da DGEstE que procede ao seu saneamento e apreciação liminar, decidindo desde logo quaisquer questões de ordem formal e processual que possam obstar à avaliação da candidatura, após o que remete as mesmas à comissão de análise referida no artigo seguinte.

Artigo 5.º

[...]

1 - É criada uma comissão de análise das candidaturas apresentadas nos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, com a seguinte composição:

a) O Diretor-Geral da DGEstE, que coordena;

b) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP);

c) O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE).

2 - Os membros da comissão de análise das candidaturas podem delegar essas funções.

3 - [...]

4 - Os critérios e subcritérios de análise e a respetiva ponderação são definidos em função dos objetivos estabelecidos no artigo 19.º do EEPC valorizando-se em particular a estabilidade e a experiência do corpo docente, atento designadamente o tipo de vínculo contratual e quanto ao corpo discente a inclusão de alunos com necessidades educativas especiais ou beneficiários da Ação Social Escolar.

5 - Os critérios e subcritérios de análise bem como a lista a que se refere a alínea c) do n.º 3 são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 6.º

[...]

1 - O contrato de patrocínio é celebrado entre o Ministério da Educação, através da DGEstE e a entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino (Entidade Beneficiária), em conformidade com a minuta constante do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo nele necessariamente constar o objeto e prazo do contrato, as obrigações específicas a que a entidade beneficiária fica sujeita, o montante máximo do apoio financeiro a atribuir e os termos dos acertos, atualizações e ajustes aplicáveis.

2 - O contrato de patrocínio tem por base o ano letivo sendo celebrado pelo prazo que compreenda o número de anos legalmente previsto para o(s) ciclo(s) de ensino artístico a que respeita.

3 - O contrato de patrocínio compreende dois ciclos de ensino, iniciando um no primeiro ano de vigência do contrato e o outro no segundo.

4 - O contrato de patrocínio abrange, no primeiro e segundo anos da sua vigência, alunos em qualquer ano de escolaridade e garante o financiamento dos mesmos até à conclusão dos respetivos ciclos de ensino.

5 - Quando um aluno financiado liberte a respetiva vaga, poderá a mesma ser mantida a benefício de outro aluno do mesmo ano de escolaridade, ano subsequente ou ano anterior desde que o respetivo ciclo de ensino se conclua no prazo contratual e se contenha no valor contratual previsto.

6 - O valor previsional máximo do contrato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, em função das condições definidas no aviso de abertura do concurso e do número de alunos previstos.

7 - O valor do apoio financeiro referente a cada ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas, acrescendo o saldo apurado no ano antecedente para o subsequente.

8 - O pagamento do apoio financeiro...

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