Portaria n.º 258/2011, de 14 de Julho de 2011

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 258/2011 de 14 de Julho Considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147 -A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32 -C/2008, de 16 de Junho; Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 320 -A/2000, de 15 de Dezembro, alte- rado pelos Decretos -Leis n. os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro; Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas; Ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 40.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147 -A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32 -C/2008, de 16 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Ma- trícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011 -2012, a que se refere o artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147 -A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32 -C/2008, de 16 de Junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria. 2.º Texto O texto referido no número anterior e os respectivos anexos consideram -se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria. 3.º Alterações Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos. 4.º Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 8 de Julho de 2011. REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2011 -2012 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147 -A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectifi- cado pela Declaração de Rectificação n.º 32 -C/2008, de 16 de Junho, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2011 -2012. Artigo 2.º Âmbito O concurso nacional objecto do presente Regulamento abrange exclusivamente os pares estabelecimento/curso publicados para o efeito no sítio da Internet da Direcção- -Geral do Ensino Superior.

Artigo 3.º Fases O concurso organiza -se em três fases.

Artigo 4.º Validade do concurso O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.

Artigo 5.º Condições gerais de apresentação ao concurso Pode apresentar -se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

  1. Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano lectivo de 2010 -2011, inclusive;

  2. Fazer prova de capacidade para a frequência do en- sino superior.

    CAPÍTULO II Candidatura Artigo 6.º Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

  3. Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

  4. Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fi- xadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto- -Lei n.º 296 -A/98;

  5. Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré -requisitos fixados para ingresso nesse par estabeleci- mento/curso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto- -Lei n.º 296 -A/98, se exigidos;

  6. Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima a que se refere a alínea

  7. do artigo 24.º do Decreto- -Lei n.º 296 -A/98. Artigo 7.º Provas de ingresso 1 — As provas de ingresso realizam -se através dos exa- mes nacionais do ensino secundário nos termos fixados pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. 2 — Os exames nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. 3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 296 -A/98 e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. 4 — Na candidatura a um dos pares estabelecimento/ curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º -A do Decreto- -Lei n.º 296 -A/98, os estudantes titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundá- rio português, indicados nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

    Artigo 8.º Vagas 1 — As vagas para a 1.ª fase do concurso são as fixa- das nos termos do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98 e divulgadas no sítio da Internet da Direcção -Geral do Ensino Superior. 2 — As vagas para a 2.ª fase do concurso são aquelas a que se refere o artigo 43.º 3 — As vagas para a 3.ª fase do concurso são aquelas a que se refere o artigo 48.º 4 — Por despacho do director -geral do Ensino Superior, em cada par estabelecimento/curso, e em cada fase, são cria- das tantas vagas adicionais quantos os candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificação final nele colocados.

    Artigo 9.º Contingentes 1 — Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento de ensino superior são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais. 2 — São criados os seguintes contingentes especiais:

  8. Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  9. Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fi- xadas para a 1.ª fase;

  10. Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  11. Contingente especial para candidatos que se encon- trem a prestar serviço militar efectivo no regime de con- trato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  12. Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas. 3 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

  13. É arredondado para o inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

  14. Assume o valor 1 se for inferior a 0,5. 4 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o re- sultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas afectadas aos contingentes especiais nos termos dos n. os 2 e 3. 5 — O disposto no presente artigo será revisto para a candidatura de 2012 e anos subsequentes.

    Artigo 10.º Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 1 — Podem concorrer às vagas dos contingentes espe- ciais previstos nas alíneas

  15. e

  16. do n.º 2 do artigo anterior os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:

  17. À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente;

  18. Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino se- cundário localizado na Região Autónoma em que têm residência;

  19. Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior público. 2 — Podem ainda concorrer às vagas do respectivo contingente especial os estudantes que, cumulativamente, comprovem:

  20. Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local quer de organismo de coorde- nação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

  21. Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área ter- ritorial do referido contingente em consequência de o pro- genitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

  22. À data da mudança de residência referida na alínea

    b), residirem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, e aí terem estado inscritos no ensino secundário;

  23. Nunca terem estado matriculados em estabelecimento de ensino superior público. 3 — De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes...

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