Portaria n.º 139/2019
Coming into Force | 11 Maio 2019 |
Data de publicação | 10 Maio 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/139/2019/05/10/p/dre/pt/html |
Section | Serie I |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural |
Portaria n.º 139/2019
de 10 de maio
A Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Da experiência resultante da aplicação deste regime resulta a necessidade de se introduzirem ajustamentos em alguns dos preceitos, de modo a tornar mais efetiva a sua aplicação e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.
Aproveita-se ainda a presente alteração para proceder a acertos de nomenclatura, visando a sua concordância com os exatos termos do PDR 2020 e, nessa medida, assegurar a coerência sistémica dos diferentes regimes de aplicação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 61-A/2018, de 28 de fevereiro, e 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º e os anexos ii, iii e iv da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, 'Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)', e da operação n.º 4.0.2, 'Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE', ambas inseridas na Medida n.º 4, 'Valorização dos recursos florestais' do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) 'Primeira transformação de cortiça' as operações associadas aos processos de estabilização e cozedura, trituração, granulação, ou pulverização da cortiça;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
Artigo 4.º
[...]
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as PME, as organizações de produtores florestais (OPF) e as organizações ou agrupamentos de comercialização de produtos da floresta (OCPF) que se dediquem à colheita, comercialização e primeira transformação da cortiça ou da pinha, identificados como produtos agrícolas pelo anexo i do TFUE.
Artigo 5.º
[...]
[...]
a) Extração ou colheita, recolha, triagem, concentração e transporte da cortiça ou da pinha;
b) Primeira transformação de cortiça ou da pinha.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do período de apresentação das candidaturas;
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 11.º
[...]
[...]
a) Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, e extração, recolha, armazenamento e transporte de resina;
b) [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data de abertura do período de apresentação das candidaturas;
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
3 - A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 14.º)
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
(ver documento original)
As majorações dos pontos 2 e 3 não são cumuláveis, nem aplicáveis aos investimentos em máquinas motorizadas matriculadas incluindo veículos específicos de transporte de material lenhoso.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 8 de abril de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
a) Reforçar a capacidade produtiva das pequenas e médias empresas do setor florestal;
b) Fomentar a modernização do tecido empresarial do setor florestal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Biomassa florestal» as matérias-primas lenho-celulósicas de origem florestal, provenientes da gestão e exploração florestal, da aplicação de medidas de defesa da floresta e da gestão do território;
b) «Biomassa florestal residual» a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas) do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;
c) «Certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica o cumprimento de um conjunto de requisitos para a rastreabilidade de materiais e produtos certificados, de base florestal, ao longo da cadeia produtiva, desde a floresta, ou, no caso dos materiais reciclados, desde o local de recolha, até ao consumidor final, assegurando que a madeira, cortiça ou outro produto de origem florestal incluído no produto ou linha de produção provêm de florestas geridas de forma sustentável;
d) «Exploração florestal» o conjunto de operações de abate e processamento, rechega e extração, carregamento e transporte desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo, incluindo a extração de resina e apanha de sementes;
e) «Organização de produtores florestais» a associação ou cooperativa cujo objeto social vise o desenvolvimento florestal;
f) «Organização de comercialização de produtos da floresta» as pessoas coletivas reconhecidas como organização ou agrupamento de comercialização de produtos da floresta nos termos da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho;
g) «Parque de receção e triagem e material lenhoso, incluindo biomassa florestal e resina» o local de concentração de matérias-primas florestais, com o objetivo de facilitar a triagem e operações de carregamento e transporte para os diferentes utilizadores;
h) «PME» a micro, pequena ou média empresa que satisfaça os critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, adiante designado Tratado;
i) «Primeira transformação de cortiça» as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO