Portaria n.º 139/2015 - Diário da República n.º 97/2015, Série I de 2015-05-20
de 20 de maio
Na sequência do Decreto -Lei n.º 167.º -C/2013, de 31 de dezembro, que estabeleceu a nova lei orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, através do Decreto Regulamentar n.º 5/2014, de 30 de outubro, foi definida a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Secretaria -Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Importa agora, no desenvolvimento daquele Decreto Regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e
pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Secretaria -Geral
1 - A Secretaria -Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, abreviadamente designada por SG, estrutura -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
-
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos; b) Direção de Serviços de Gestão Financeira;
-
Direção de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso;
-
Direção de Serviços de Contratação, Aprovisionamento e Património;
-
Direção de Serviços Comuns.
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Prestação de Serviços Partilhados
1 - A SG assegura, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 167 -C/2013, de 31 de dezembro, a prestação de serviços partilhados nas seguintes áreas de atividade:
-
Recursos humanos;
-
Formação profissional nas matérias transversais;
-
Financeira;
-
Patrimonial;
-
Aquisição de bens e serviços.
2 - A prestação de serviços partilhados é assegurada aos seguintes serviços, organismos e estruturas do Ministério:
-
Inspeção -Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
-
Gabinete de Estratégia e Planeamento;
-
Autoridade para as Condições do Trabalho;
-
Direção -Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
-
Direção -Geral da Segurança Social;
-
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
-
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, compete:
-
Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respetiva implementação;
-
Promover a aplicação das medidas de segurança e higiene no trabalho definidas para a Administração Pública; c) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos do Ministério;
-
Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores afetos ao mapa da SG;
-
Assegurar o acompanhamento dos procedimentos de recrutamento, seleção e acolhimento, bem como executar
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