Portaria n.º 138/2019

Coming into Force11 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/138/2019/05/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Maio 2019
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética

Portaria n.º 138/2019

de 10 de maio

O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e revoga o Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto.

O referido diploma prevê a fixação, por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, dos critérios de isenção e liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis.

No âmbito do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, que estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível nuclear e dos resíduos radioativos, e transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho de 2011, foi publicada a Portaria n.º 44/2015, de 20 de fevereiro, onde constam os níveis de liberação, faltando, no entanto, a publicação dos critérios de isenção, que incluem os critérios gerais e os níveis, e os critérios gerais de liberação.

A presente portaria aprova os critérios de isenção, que incluem os critérios gerais de isenção e os níveis de isenção, os critérios gerais de liberação e republicar os níveis de liberação, consolidando num só diploma os critérios de isenção e liberação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 23.º, do n.º 7 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os critérios de isenção e liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis, previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro.

Artigo 2.º

Isenção

As práticas podem ser isentas de comunicação prévia, com base na sua conformidade com os níveis de isenção, valores de atividade, em Bq, ou valores de concentração de atividade, em kBq.kg(elevado a -1), estabelecidos no anexo, que faz parte integrante da presente portaria, ou com base em valores mais elevados que, no caso de aplicações específicas, sejam estabelecidos pela autoridade competente, respeitando os critérios gerais de isenção e liberação estabelecidos no artigo 3.º

Artigo 3.º

Critérios gerais de isenção e liberação

1 - Para efeitos de isenção das práticas da obrigação de comunicação prévia ou controlo administrativo prévio, ou para liberação de materiais resultantes de práticas autorizadas, consideram-se os seguintes critérios gerais:

a) Os riscos radiológicos, para os indivíduos, que resultem da prática devem ser suficientemente baixos para que não se justifique o controlo regulador;

b) O tipo de prática deve ter sido considerado justificado;

c) A prática deve ser intrinsecamente segura.

2 - As práticas que envolvam quantidades de substâncias...

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