Portaria n.º 136/2018

Coming into Force20 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Maio 2018
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 136/2018

de 15 de maio

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo (SinCESAHT).

O contrato coletivo entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato do Comércio, Escritórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo (SinCESAHT), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 14, de 15 de abril de 2018, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade da indústria de tripas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 295 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 93 % são mulheres e 7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 16 TCO (5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 279 TCO (95 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 3,9 % são homens e 96,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 0,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão social o estudo indica que existe uma ligeira redução no leque salarial entre 2017 e 2018.

De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com...

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