Portaria n.º 136/2017
Coming into Force | 13 Abril 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 12 Abril 2017 |
Órgão | Economia |
Portaria n.º 136/2017
de 12 de abril
Com o intuito de acompanhar a evolução tecnológica e apostar na modernização da exploração do jogo do bingo mediante o recurso às modernas ferramentas oferecidas pelas novas tecnologias, o Decreto-Lei n.º 65/2015, de 29 de abril, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, e à respetiva republicação em anexo, introduziu uma nova modalidade do jogo do bingo - o bingo eletrónico - que se apresenta mais apelativa e dinâmica na interação com o jogador.
Importa, agora, enquadrar os princípios orientadores do bingo eletrónico e definir as suas características e regras técnicas. A presente portaria consagra ainda a possibilidade de exploração do jogo do bingo eletrónico nas suas diversas modalidades, nomeadamente em modo simultâneo e em modo individual multiposto, e estabelece a possibilidade de serem disponibilizados, no âmbito do bingo tradicional e eletrónico, prémios de nível nacional, donde se destaca o prémio acumulado nacional, sem prejuízo da introdução de novas modalidades, quando estas observem os princípios vigentes em matéria de exploração do jogo do bingo e sejam regulamentadas pela Comissão de Jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).
Foram ouvidos os concessionários, a Associação Portuguesa de Bingos, e promovida a audição dos sindicatos representativos dos trabalhadores do setor.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 65/2015, de 29 de abril, mediante proposta do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, o seguinte:
TÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece os requisitos e as condições necessárias à instalação, funcionamento e fiscalização do bingo eletrónico, nas suas diversas modalidades.
2 - São ainda aprovadas as regras relativas à atribuição de prémios nacionais de bingo.
TÍTULO II
Instalação, funcionamento e exploração das salas de jogo do bingo eletrónico
Artigo 2.º
Requisitos gerais
1 - Os concessionários das salas de jogo do bingo devem submeter à aprovação da Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Comissão de Jogos) os projetos para a instalação de salas de bingo eletrónico, devendo cumprir os requisitos enunciados no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2015, de 29 de abril.
2 - Caso o concessionário pretenda realizar outras atividades e programas de animação, nos termos previstos no artigo 12.º do decreto-lei referido no número anterior, deve integrá-los no projeto apresentado para aprovação da Comissão de Jogos, sem prejuízo de eventuais alterações ao mesmo que, após o início da exploração, pretendam vir a efetuar, as quais devem sempre ser submetidas à prévia aprovação da Comissão de Jogos.
3 - A aprovação pela Comissão de Jogos dos projetos para instalação de salas de bingo eletrónico, que incluam programas de animação para os frequentadores ou prevejam a instalação e exploração de máquinas de jogos de diversão ou meios eletrónicos com as mesmas características, contém e integra a autorização prevista no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2015, de 29 de abril.
Artigo 3.º
Requisitos das salas
1 - A exploração do jogo do bingo eletrónico é feita em divisão ou sala separada e independente da sala onde se pratique o bingo tradicional, dotada do isolamento acústico necessário para que o respetivo funcionamento não perturbe o funcionamento da sala de bingo tradicional, não podendo o número total de lugares de bingo tradicional e de bingo eletrónico superar a lotação máxima autorizada para a sala de bingo tradicional.
2 - As salas de jogo do bingo eletrónico devem dispor de instalações adequadas à prossecução da atividade de exploração do jogo do bingo e nelas ser adotada uma disposição das máquinas e respetivas cadeiras que facilite o acesso e a circulação, tendo em consideração o número de máquinas autorizado.
3 - O número de lugares do bingo eletrónico não pode ser superior a metade dos lugares existentes para o bingo tradicional.
4 - As salas de bingo eletrónico devem dispor de:
a) Adequado serviço de bar, o qual pode ser comum e partilhado com a sala de bingo tradicional, desde que se garanta a respetiva funcionalidade;
b) Instalações sanitárias privativas para os frequentadores, com dimensão condizente com a respetiva capacidade, as quais podem ser comuns à sala de bingo tradicional, desde que tenham dimensão condizente à lotação das duas salas e acesso próprio às mesmas;
c) Boas condições de iluminação;
d) Boas condições de climatização, designadamente em respeito do previsto na legislação que estabelece a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco, bem como as orientações emitidas pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos) nesta matéria;
e) Isolamento acústico eficaz;
f) Uma única entrada para o acesso dos frequentadores;
g) Saídas e sistema de luz de emergência, que assegurem as condições de segurança legalmente impostas.
5 - No átrio de entrada ou na zona de espera da sala de jogo do bingo e na sala afeta ao bingo eletrónico pode ser instalado, mediante prévia informação ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, painel informativo ou dispositivo equivalente com o valor dos prémios especiais e condições para a sua atribuição.
Artigo 4.º
Disposição das salas
As alterações à disposição das salas de jogo do bingo eletrónico, ainda que não afetem a respetiva lotação, devem ser comunicadas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos com a antecedência de 15 dias e respeitar os requisitos enunciados nos artigos 2.º e 3.º e na demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Avisos
1 - As máquinas de bingo eletrónico devem obrigatoriamente dispor de informação sobre as regras do jogo na língua portuguesa, sem prejuízo de serem igualmente adotadas outras línguas.
2 - Junto à entrada das salas de bingo eletrónico e no seu interior deve ser afixado «Aviso», advertindo que não é permitido nas salas de jogo do bingo, durante o respetivo período de abertura ao público, fazer uso de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som, bem como o respetivo símbolo gráfico, onde se incluem os telemóveis.
Artigo 6.º
Painéis informativos e instalação sonora
1 - A divisão dedicada à exploração do bingo eletrónico pode dispor de painéis luminosos, perfeitamente visíveis em toda a sala, informativos das modalidades de bingo que se pratiquem no seu interior.
2 - A informação referida no número anterior pode ser disponibilizada no átrio de acesso.
Artigo 7.º
Máquinas de diversão
As máquinas de jogos de diversão que podem ser instaladas e exploradas nas áreas de apoio às salas de jogo do bingo e do bingo eletrónico, são as como tal consideradas pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, entendendo-se por meios eletrónicos com as mesmas características e finalidade, quaisquer suportes ou meios informáticos que permitam correr os jogos de diversão.
Artigo 8.º
Ofertas e iniciativas promocionais
1 - Não são permitidas ofertas de créditos para jogar bingo eletrónico, sem prejuízo dos gerados no desenvolvimento do próprio jogo com a obtenção de prémios ou compra de créditos.
2 - São permitidas iniciativas promocionais mediante sorteios, em sessão de jogo e jogada previamente definida, associados ou não aos prémios de bingo eletrónico em disputa, sob condição de não implicarem dispêndio para os jogadores.
3 - As iniciativas a que se refere o número anterior estão sujeitas às autorizações legalmente previstas sempre que integrarem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar.
4 - As ofertas e iniciativas promocionais a realizar pelos concessionários que não integrem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, estão sujeitas a prévia autorização do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
5 - Não é permitida a oferta de títulos representativos de dinheiro, para troca pelos produtos objeto de ofertas.
Artigo 9.º
Utilização das salas de jogo para outros fins
É permitida a utilização das salas de jogo do bingo eletrónico para outros fins, desde que tal não colida com o normal funcionamento das sessões de jogo e não sejam utilizados o material e equipamento de jogo, mediante autorização prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
Artigo 10.º
Encerramento da sala de jogo do bingo eletrónico
1 - O anúncio da última jogada deve ter lugar no intervalo entre jogadas, nunca menos de 10 minutos antes da hora prevista de encerramento da sala de jogo.
2 - É permitido aos concessionários antecipar o encerramento das salas de jogo sempre que motivos ponderáveis o justifiquem, devendo do mesmo lavrar termo em anexo à ata da sessão de jogo.
TÍTULO III
Jogo do bingo eletrónico
CAPÍTULO I
Definição
Artigo 11.º
Definição
1 - O bingo eletrónico é uma modalidade do jogo do bingo que se desenvolve através de sistemas, suportes e ou terminais individuais, em que os jogadores, mediante a aquisição de um ou mais cartões eletrónicos, participam conjunta e simultaneamente numa sessão, através de um terminal de jogo, ganhando prémios nas situações em que se verificam as combinações vencedoras, previamente estabelecidas.
2 - O bingo eletrónico pode ainda ser jogado em modo simultâneo ou em modo individual multiposto nos termos previstos nos capítulos v e vi do presente título, ou noutras modalidades em termos a definir pela Comissão de Jogos.
CAPÍTULO II
Elementos técnicos do bingo eletrónico
Artigo 12.º
Elementos técnicos
1 - A exploração do bingo eletrónico pressupõe a existência de uma plataforma informática dotada de níveis de segurança que garantam a integridade, a fiabilidade e a confidencialidade dos dados relativos ao desenvolvimento do...
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