Portaria n.º 135/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/135/2020/06/02/p/dre
Data de publicação02 Junho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdministração Interna

Portaria n.º 135/2020

de 2 de junho

Sumário: Alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), determina que sejam aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil as disposições técnicas gerais e específicas de SCIE referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoproteção. Nestes termos, a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, aprovou o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios.

Decorridos mais de 10 anos sobre a sua entrada em vigor, constata-se a necessidade de rever as disposições técnicas constantes da mencionada portaria.

Assim, com a presente portaria pretende-se adequar os requisitos técnicos relativos a vias de acesso e acessibilidades às fachadas, a disponibilidade de água, a vias de evacuação, a sistemas de deteção de incêndio, a redes de combate a incêndio e às exigências de reação e resistência ao fogo de materiais e elementos de construção.

No tocante aos recintos itinerantes ou provisórios, verificou-se que a aplicação do referido regime jurídico é desadequada e excessivamente regulamentada, dadas as características próprias destes espaços. Desta forma, opta-se por atribuir um tratamento particular aos referidos recintos.

Por último, procura-se adequar as exigências relativas às medidas de autoproteção, através da flexibilização da organização de segurança, bem como da clarificação de conceitos.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, no exercício das competências delegadas pelo Despacho n.º 798/2020, de 21 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 72.º, 77.º, 92.º, 97.º, 98.º, 100.º, 101.º, 108.º, 110.º, 112.º, 113.º, 115.º, 117.º, 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 125.º, 129.º, 130.º, 132.º, 134.º, 135.º, 138.º, 139.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 178.º, 180.º, 183.º, 184.º, 185.º, 188.º, 190.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º, 213.º, 215.º, 217.º, 221.º, 224.º, 225.º, 226.º, 230.º, 231.º, 235.º, 239.º, 242.º, 245.º, 246.º, 247.º, 248.º, 254.º, 258.º, 260.º, 261.º, 264.º, 265.º, 269.º, 278.º, 279.º, 282.º, 288.º, 289.º, 290.º, 291.º, 292.º, 296.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º e 306.º do anexo à Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria tem por objeto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos (SCIE), à qual devem obedecer os projetos de arquitetura, os projetos de SCIE e os projetos das restantes especialidades a concretizar em obra, designadamente no que se refere às condições:

a) Exteriores comuns, gerais e específicas;

b) De comportamento ao fogo, isolamento e proteção;

c) De evacuação;

d) Das instalações técnicas;

e) Dos equipamentos e sistemas de segurança;

f) De autoproteção, igualmente aplicáveis aos edifícios e recintos já existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as condições de segurança contra incêndio dos recintos itinerantes ou provisórios constam do anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Interpretação e remissões

1 - A interpretação do presente regulamento é feita nos termos das definições constantes do anexo i, do qual faz parte integrante.

2 - ...

Artigo 4.º

Vias de acesso aos edifícios com altura não superior a 9 m e a recintos permanentes ao ar livre

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de recintos permanentes ao ar livre, as vias de acesso a partir da via pública devem ser, no mínimo, em número e largura constantes do quadro i abaixo:

QUADRO I

Vias de acesso a recintos permanentes ao ar livre

...

6 - ...

7 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das vias de acesso, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das vias de acesso, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos edifícios com altura igual ou inferior a 9 m, quando os pontos de penetração forem constituídos por vãos de janela, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,3 m numa extensão de 0,5 m abaixo do peitoril, de forma a permitir o engate das escadas manuais de ganchos.

4 - ...

5 - Em qualquer caso, os pontos de penetração devem permitir atingir direta ou indiretamente os caminhos horizontais de evacuação e as suas dimensões mínimas devem ser de 1,2 x 0,6 m.

6 - Todos os edifícios com altura superior a 9 m devem possuir, no mínimo, uma fachada acessível, nas condições do artigo 5.º

7 - Os pisos com área superior a 800 m2 de todos os edifícios devem ter os pontos de penetração a que se refere o n.º 2 distribuídos uniformemente, no mínimo, por duas fachadas acessíveis, exceto se justificadamente, devido à inserção urbana do edifício, tal não possa ser cumprido.

8 - Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em zonas edificadas onde a rede viária existente não possa ser corrigida de forma a satisfazer o disposto nos números anteriores, podem ser aceites outras características das acessibilidades às fachadas, desde que devidamente fundamentadas e se garanta a operacionalidade dos meios de socorro.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os troços de elementos de fachada de construção tradicional, compreendidos entre vãos situados em pisos sucessivos da mesma prumada, pertencentes a compartimentos corta-fogo distintos, devem ter uma altura igual ou superior a 1,1 m.

2 - Se entre esses vãos sobrepostos existirem elementos salientes, nomeadamente palas, galerias corridas, varandas ou bacias de sacada, prolongados mais de 1 m para cada um dos lados desses vãos, ou que sejam delimitados lateralmente por elementos de construção, o valor de 1,1 m corresponde à distância entre vãos sobrepostos, somada com a do balanço desses elementos, desde que estes garantam a classe de resistência ao fogo padrão EI 60.

3 - Nas zonas das fachadas em que existam diedros de abertura inferior a 135º, deve ser estabelecida de cada lado da aresta do diedro uma faixa vertical, garantindo a classe de resistência ao fogo padrão indicada a seguir, de acordo com a altura do edifício:

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - As larguras das faixas referidas no número anterior devem ter valores duplos dos indicados, sempre que pelo menos uma das fachadas estiver afeta à utilização-tipo xii.

6 - ...

7 - O disposto nos n.os 3 a 6 não se aplica nas zonas de fachadas avançadas ou recuadas, no mínimo de 1 m, do seu plano geral, nem nas zonas das fachadas pertencentes ao mesmo compartimento corta-fogo.

8 - As paredes exteriores em confronto de edifícios distintos, ou as paredes exteriores em confronto de compartimentos corta-fogo distintos no mesmo edifício, devem:

a) Garantir, no mínimo, a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e os vãos nelas praticados devem ser guarnecidos por elementos fixos E 30 ou de fecho automático E 30 C, sempre que a distância entre os edifícios, com exceção dos afetos à utilização-tipo xii, for inferior à indicada no quadro ii abaixo:

QUADRO II

[...]

(ver documento original)

b) ...

9 - ...

QUADRO III

[...]

(ver documento original)

10 - O disposto no quadro iii não se aplica a edifícios de habitação unifamiliar isolados, nos quais a classe de reação ao fogo dos revestimentos exteriores aplicados diretamente sobre as fachadas, dos elementos transparentes das janelas e de outros vãos, da caixilharia e dos estores ou persianas exteriores, deve ser, no mínimo, da classe E.

11 - (Anterior n.º 10.)

QUADRO IV

[...]

(ver documento original)

12 - Nos edifícios com mais de um piso em elevação, a classe de reação ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante (etics) e do produto de isolamento térmico que integra esses sistemas deve ser, pelo menos, a indicada no quadro v abaixo:

QUADRO V

Reação ao fogo dos sistemas compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento sobre isolante «etics» e o produto de isolamento térmico

(ver documento original)

13 - Os sistemas de revestimentos exteriores não tradicionais devem, salvo em casos devidamente justificados, ser objeto de especificações técnicas de projeto, exigidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documentos técnicos de aplicação emitidos pelo LNEC, ou por entidade reconhecida pela ANEPC.

14 - As...

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