Portaria n.º 135/2019
Coming into Force | 11 Maio 2019 |
Data de publicação | 10 Maio 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/135/2019/05/10/p/dre/pt/html |
Section | Serie I |
Órgão | Justiça |
Portaria n.º 135/2019
de 10 de maio
Através do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, foi aprovado o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, o qual procedeu à revisão das anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado.
No âmbito deste regime determina-se a obrigatoriedade de frequência de um curso de formação inicial específica em fase anterior à admissão na carreira, e como condição da mesma, no caso da carreira de conservador de registos, e em fase posterior à admissão na carreira, e integrando o período experimental, no caso da carreira de oficial de registos. Estes cursos de formação visam a aquisição de competências indispensáveis ao início qualificado das atividades profissionais de conservador de registos e de oficial de registos através de um programa de aquisição e desenvolvimento de competências adequado às especificidades e exigências funcionais destas carreiras, bem como às especiais características do desempenho de funções públicas no setor dos registos.
O Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, determina ainda que, ao longo da carreira profissional dos conservadores de registos e dos oficiais de registos, se promova a formação contínua destes trabalhadores, com vista à atualização dos seus conhecimentos e à sua valorização profissional e pessoal, em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e mudança da Administração Pública, devendo ser proporcionadas as condições de formação que lhes permita desempenhar as suas funções com dignidade, qualidade, eficiência e garantindo a segurança e a certeza jurídicas.
E para os efeitos atrás referidos prevê-se que quer o curso de formação inicial específica, quer a formação contínua são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação daquele decreto-lei. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2017, de 12 de julho, pelas Leis n.os 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, e 6/2019, de 14 de janeiro; bem como ao abrigo do disposto no artigo 6.º e n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, e ainda no n.º 12 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 26.º e artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria regulamenta a formação profissional inicial específica desenvolvida em fase anterior ao ingresso na carreira de conservador de registos e no ingresso na carreira de oficial de registos, bem como a formação profissional contínua dos conservadores de registos e dos oficiais de registos em exercício de funções, nos termos do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro.
CAPÍTULO II
Formação inicial específica de conservador de registos
Artigo 2.º
Componentes da formação
A formação inicial específica regulada no presente diploma compõe-se de duas fases, sendo a primeira de cariz teórico e a segunda de índole prática.
Artigo 3.º
Formadores
1 - A formação é ministrada por formadores de entre conservadores de registos e oficiais de registos de reconhecido mérito, ou de personalidades com experiência profissional ou científica em matéria de registo, designados pelo conselho diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 - Os conservadores de registos designados formadores nos termos do número anterior podem exercer a atividade de formação em regime de acumulação de funções, nos termos legais, devendo o despacho de autorização fixar o limite máximo de horas de formação durante o período normal de trabalho.
3 - Os formadores que não possuam vínculo de trabalho em funções públicas ou análogo com o IRN, I. P., podem ser remunerados, nos termos de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais em matéria de contratos públicos, relativas à contratação de prestação de serviços.
Artigo 4.º
Formação teórica
1 - A fase teórica da formação inicial tem a duração de cinco meses e destina-se a habilitar os candidatos a conservador de registos com os conhecimentos teóricos aplicados ao exercício das respetivas funções na carreira.
2 - A formação teórica é organizada pelo IRN, I. P., o qual pode, para o efeito, celebrar protocolos com as entidades que considerar adequadas para o coadjuvar em matéria científica e pedagógica, designadamente instituições de ensino.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a formação teórica organiza-se em módulos, repartidos pelas áreas mais relevantes para o exercício de funções, a fixar pelo conselho diretivo do IRN, I. P., no aviso de abertura do respetivo procedimento concursal de ingresso.
4 - Na fixação de cada módulo, o conselho diretivo do IRN, I. P., deve determinar, pelo menos:
a) O objeto formativo nele ministrado;
b) O número de horas de formação a que os candidatos estão obrigados;
c) A bibliografia e demais documentação a utilizar durante a ministração do módulo.
Artigo 5.º
Assiduidade na fase formativa teórica
1 - Os formandos a frequentar a formação teórica estão sujeitos aos deveres de assiduidade inerentes à relação jurídica de contrato de trabalho em funções públicas, devendo a falta a qualquer exercício de avaliação ser fundamentadamente justificada.
2 - Os candidatos a conservador de registos requerem a justificação das suas faltas ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., no prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de doença, no prazo legal aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
3 - Os candidatos a conservador de registos podem faltar justificadamente até ao máximo de 10...
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