Portaria n.º 133/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/133/2020/05/28/p/dre
Data de publicação28 Maio 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática

Portaria n.º 133/2020

de 28 de maio

Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, na sua redação atual, que estabelece o calendário venatório da caça à rola-comum.

A Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril, alterada pelas Portarias n.os 267-A/2018, de 20 de setembro, 249/2019, de 1 de agosto, e 283/2019, de 30 de agosto, fixou o calendário venatório para as épocas de 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

O artigo 91.º do referido decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados, para cada época venatória, os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.

As populações de rola-comum (Streptopelia turtur) têm apresentado um decréscimo significativo ao longo dos últimos anos, não obstante as medidas de proteção já tomadas, como a redução dos quantitativos diários a abate, pelo que importa reforçar estas medidas.

Neste sentido, e de acordo com o Memorando de Entendimento para a Preservação e Recuperação da rola-comum, subscrito pelas três organizações de 1.º nível do sector da caça (FENCAÇA - Federação Portuguesa de Caça; ANPC - Associação Nacional de Proprietários Rurais, Gestão Cinegética e Biodiversidade; e CNCP - Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses), pelas seis organizações não governamentais do ambiente (ANP - Associação Natureza Portugal; FAPAS - Fundo para a Proteção dos Animais Selvagens; GEOTA - Grupo de Estudos do Ordenamento do Território e Ambiente; LPN - Liga para a Proteção da Natureza; QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza; e SPEA - Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves), pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, foi considerada a necessidade de se restringir a 4 dias a caça à rola-comum na época venatória de 2020-2021.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e da subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, manda o Governo, pelo Secretário...

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