Portaria n.º 133/2019

Coming into Force10 Maio 2019
Data de publicação09 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/133/2019/05/09/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 133/2019

de 9 de maio

A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da ação 10.2, «Implementação das estratégias» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A presente alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, visa assegurar a sua conformidade com orientações estratégicas de âmbito nacional, tais como a estratégia para a agricultura familiar, a estratégia para a agricultura biológica e a estratégia para o jovem empresário rural, de forma a adequar as operações desta ação à realidade e necessidades da sua implementação.

De acordo com este objetivo, são acrescentados como critérios de seleção, o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural, bem como as explorações com certificação em modo de produção biológico ou os operadores submetidos a esse modo de produção, com o objetivo de promover e valorizar estas novas realidades, em consonância com os objetivos de política nacional, entretanto definidos.

Nas operações «Circuitos curtos e mercados locais» e «Promoção de produtos de qualidade locais», são incluídas novas tipologias de despesas e alteradas as taxas de apoio, visando incentivar a adesão dos produtores à comercialização por circuitos curtos e estimular os agrupamentos gestores dos produtos e outras entidades beneficiárias a terem um papel mais ativo na divulgação de produtos de qualidade reconhecida.

Relativamente à operação «Renovação de aldeias», visa-se alargar o leque de tipologias de investimento, possibilitando o apoio a projetos relacionados com a preservação, conservação e valorização dos elementos que constituem o património imaterial de natureza cultural e social dos territórios e não apenas do património edificado ou natural. Aumenta-se também a taxa de cofinanciamento, incentivando assim a participação de entidades associativas locais com menores capacidades de investimento, mas com elevada capacidade de dinamização de projetos de natureza imaterial.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 214/2018, de 18 de julho, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio

Os artigos 11.º, 18.º, 25.º, 33.º, 34.º, 42.º, 43.º e 49.º e os anexos I, IX e XI da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Candidatura apresentada por pessoa singular ou coletiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;

h) Exploração com certificação e sob controlo em modo de produção biológico.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Candidatura apresentada por pessoa singular ou coletiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;

f) Operador submetido a Modo de Produção Biológico.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Candidatura apresentada por pessoa singular ou coletiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Candidatura apresentada ou que inclua pessoas singulares ou coletivas reconhecidas com o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;

f) Exploração com certificação e sob controlo em modo de produção biológico.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - [...].

2 - O nível de apoio a conceder é de:

a) 50 % do investimento material elegível;

b) 80 % do investimento imaterial elegível.

3 - [...].

Artigo 42.º

[...]

1 - [...].

2 - O nível de apoio a conceder é de 70 % do investimento total elegível.

3 - [...].

Artigo 43.º

[...]

O apoio previsto no presente capítulo visa a preservação, a conservação e a valorização dos elementos patrimoniais locais, paisagísticos e ambientais, bem como dos elementos que constituem o património imaterial de natureza cultural e social dos territórios.

Artigo 49.º

[...]

1 - [...].

2 - O nível de apoio a conceder é de 80 % do investimento total elegível.

3 - [...].

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»

(a que se refere o artigo 10.º)

Despesas elegíveis

(ver documento original)

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO IX

Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Cadeias curtas e mercados locais»

(a que se refere o artigo 32.º)

Despesas elegíveis

(ver documento original)

Despesas não elegíveis

(ver documento original)

ANEXO XI

[...]

[...]

Despesas elegíveis

1 - [...]

2 - Obras de recuperação e beneficiação e seu apetrechamento, incluindo obras e equipamentos associados à preservação de património imaterial;

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Produção e edição de publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao património imaterial.

7 - Outros investimentos relativos ao património imaterial, nomeadamente aquisição de trajes, estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber-fazer» antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais individuais e coletivas.

[...]»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de maio de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Tipologia de apoios

A ação «Implementação das estratégias», prevista na presente portaria, compreende os seguintes apoios:

a) Pequenos investimentos nas explorações agrícolas;

b) Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas;

c) Diversificação de atividades na exploração agrícola;

d) Cadeias curtas e mercados locais;

e) Promoção de produtos de qualidade locais;

f) Renovação de aldeias.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis na área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos grupos de ação local (GAL) reconhecidos no âmbito do procedimento de seleção de estratégias de desenvolvimento local, na vertente «Desenvolvimento Local de Base Comunitária Rural».

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:

a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;

b) «Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar», abreviadamente designadas cadeias curtas, os circuitos de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor, através de vendas de proximidade ou vendas à distância;

c) «Candidatura em parceria», o conjunto de candidaturas apresentadas em simultâneo por cada uma das pessoas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;

d) «Capacidade profissional adequada», as competências do responsável pela operação para o exercício da atividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional;

e) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações, deveres e responsabilidades dos seus membros, bem como a designação da entidade coordenadora;

f) «Criação líquida de postos de trabalho» o aumento líquido do número de trabalhadores a tempo inteiro, correspondente a 1800 h/ano, diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, a demonstrar através dos mapas de remunerações da segurança social, e desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:

i) Ter por base a celebração de contrato de trabalho escrito entre a empresa beneficiária e o trabalhador;

ii) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo laboral com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

iii) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e ou sócios da empresa beneficiária, com exceção do autoemprego criado por beneficiários das prestações de desemprego, ou de gerentes remunerados em empresas novas, desde que a primeira despesa ocorra até 3...

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