Portaria n.º 130/2016 - Diário da República n.º 90/2016, Série I de 2016-05-10

Portaria n.º 130/2016

de 10 de maio

Considerando a sua importância em termos económicos, a receita fiscal gerada, e a crescente complexidade das suas operações, a generalidade dos países da OCDE possui serviços que se ocupam exclusivamente do acompanhamento tributário dos grandes contribuintes promovendo, entre outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário das respetivas obrigações fiscais e a redução do número de litígios de natureza fiscal e dos riscos de incumprimento.

No cumprimento do disposto no Decreto -Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria n.º 320 -A/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira fixando, simultaneamente, as competências da Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC). Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, operacionalizou aquela Unidade, com efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a diversas alterações legislativas relevantes nesta matéria.

Uma vez criada organicamente a estrutura destinada a efetuar o acompanhamento tributário dos grandes contribuintes e definidas as respetivas competências, foi publicada a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, que estabeleceu os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC. Passados três anos e tendo em conta a alteração levada a cabo pelo Orçamento do Estado para o ano de 2016 relativamente ao artigo 68.º -B da Lei Geral Tributária (LGT), no que concerne aos contribuintes individuais de elevada capacidade patrimonial, importa agora proceder à definição dos critérios que devem presidir à determinação destes.

Introduz -se também, no que se refere às sociedades, uma regra aplicável ao período de permanência no Cadastro dos Grandes Contribuintes (CGC) de sociedades que deixem de estar integradas em grupos de sociedades constantes daquele cadastro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 68.º -B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Critérios de seleção

Os contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes são os que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

  1. Entidades com um volume de negócios superior a:

  2. 100 milhões de euros, nos casos em que exerçam atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de...

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