Portaria n.º 126/2020
Data de publicação | 26 Maio 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/126/2020/05/26/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças e Saúde |
Portaria n.º 126/2020
de 26 de maio
Sumário: Determina a isenção de taxa de registo e de contribuição regulatória para quaisquer estruturas de natureza extraordinária e temporariamente criadas para a prestação de cuidados de saúde, ou temporariamente dedicadas à prestação de cuidados de saúde, no âmbito da resposta à epidemia por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, tem-se vindo a assistir à mobilização de diversos agentes sociais no sentido de auxiliar e contribuir para a prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19, em Portugal.
Constitui exemplo dessa mobilização a iniciativa das autarquias locais de abertura de tendas, pavilhões e estruturas semelhantes, com a finalidade de acolher, se necessário, pessoas infetadas com COVID-19 que não disponham de condições para cumprir o isolamento no respetivo domicílio e não precisem de internamento hospitalar.
É também exemplo a instalação de postos de colheita de material biológico para análise de infeção por SARS-CoV-2, resultado de parcerias estabelecidas, sobretudo, entre autarquias locais, laboratórios públicos ou privados e administrações regionais de saúde.
Ora, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) emitiu, recentemente, um alerta de supervisão e um comunicado, relativos à obrigatoriedade de registo ou atualização do registo de «novas estruturas dedicadas ao reforço da capacidade de resposta hospitalar e à prestação de cuidados de saúde», com a consequente sujeição das mesmas ao pagamento imediato de uma taxa de registo e ao pagamento futuro da contribuição regulatória, nos termos legalmente previstos.
Sem prejuízo de se encontrarem subtraídas à atividade de regulação e supervisão da ERS aquelas estruturas que não constituem estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, não existindo, pois, qualquer obrigatoriedade de registo e pagamentos associados, atenta a natureza extraordinária de diversas destas estruturas e o carácter temporário que lhes é inerente, entende-se dever ser estabelecido um regime excecional de isenção de taxas de registo e contribuições regulatórias nos casos em que nelas sejam, efetivamente, prestados cuidados de saúde.
Com efeito, nos termos do artigo 56.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, e constantes de seu anexo, os critérios de fixação, entre outros, da contribuição regulatória e das taxas de inscrição e manutenção no registo público dos...
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