Portaria n.º 125-A/2019

Coming into Force01 Maio 2019
Data de publicação30 Abril 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/125-a/2019/04/30/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 125-A/2019

de 30 de abril

A publicação da Lei n.º 12-A/2018, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações começou um novo ciclo de gestão dos recursos humanos na Administração Pública centrado no equilíbrio entre a necessidade de ocupação dos postos de trabalho essenciais à execução das atividades dos órgãos ou serviços e a remuneração do desempenho dos trabalhadores que neles já exercem as suas funções. O procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho, constitucionalmente exigido, desempenhou, por isso, um papel fulcral na gestão do pessoal que exerce funções públicas.

Na sequência deste diploma foi aprovada a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, que regulamentou o referido procedimento.

Decorridos 10 anos sobre a sua publicação e entrada em vigor, e considerando a publicação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, importa aprovar uma nova portaria que regulamente a tramitação do procedimento concursal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do referido diploma, de forma a ajustar aquele procedimento à realidade atual, conciliando a simplificação e agilização processual, fundamental para satisfazer as necessidades dos serviços com um mínimo de encargos administrativos, com todas as garantias dos candidatos em termos de transparência e igualdade de oportunidades, e que visa, essencialmente:

Agilizar e simplificar a tramitação dos procedimentos concursais, através da utilização preferencial de meios eletrónicos;

Clarificar as modalidades do procedimento concursal, autonomizando e regulando a tramitação do recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos;

Identificar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA como entidade centralizada de recrutamento, com vista à racionalização de meios humanos e financeiros na realização dos procedimentos concursais, tornando-os mais céleres e a aplicação dos métodos de seleção mais uniforme e igualitária;

Atualizar as regras de composição e de funcionamento do júri, para operacionalização mais rápida dos processos de recrutamento.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).

2 - A presente portaria não é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial, quando, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º da LTFP, exista regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal.

3 - A presente portaria não é igualmente aplicável ao recrutamento para cargos dirigentes.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de um empregador público ou de constituir reservas para satisfação de necessidades futuras;

b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;

c) «Seleção de pessoal» o conjunto de operações enquadradas no processo de recrutamento que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar;

d) «Métodos de seleção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;

e) «Perfil de competências» o elenco de competências e dos comportamentos que estão diretamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere;

f) «Contingente» o número inicial estimado de postos de trabalho a preencher, por referência ou conjunto de referências, designadamente no âmbito do procedimento de recrutamento centralizado;

g) «Referência», no âmbito do recrutamento centralizado, os perfis de competências que são estabelecidos, no mínimo, pela identificação da área funcional e da área habilitacional exigidas;

h) «Entidade centralizada de recrutamento», abreviadamente designada por ECR, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA);

i) «Posição remuneratória de referência» a posição remuneratória de determinada carreira e ou categoria que, havendo lugar à negociação do posicionamento remuneratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a oferecer posição diferente nos termos e com observância dos limites legalmente definidos, em especial no artigo 38.º da LTFP.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e comuns

Artigo 3.º

Modalidades do procedimento concursal

O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:

a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, bem como de necessidades futuras do empregador público;

b) Para constituição de reservas de recrutamento, quando que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras do empregador público;

c) Recrutamento centralizado para satisfação de necessidades de um conjunto de empregadores públicos, que abrange o procedimento de constituição de reserva de recrutamento em entidade centralizada e os procedimentos de oferta de colocação abertos na sua sequência.

Artigo 4.º

Âmbito do recrutamento

O âmbito do recrutamento é o definido no artigo 30.º da LTFP.

Artigo 5.º

Métodos de seleção obrigatórios

1 - Os métodos de seleção obrigatórios, previstos no artigo 36.º da LTFP, são os seguintes, consoante os universos:

a) Provas de conhecimentos que visam avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e a capacidade para aplicar os mesmos a situações concretas no exercício de determinada função, incluindo o adequado conhecimento da língua portuguesa;

b) Avaliação psicológica que visa avaliar aptidões, características de personalidade e ou competências comportamentais dos candidatos, tendo como referência o perfil de competências previamente definido, podendo comportar uma ou mais fases;

c) Avaliação curricular que visa analisar a qualificação dos candidatos, ponderando os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar;

d) Entrevista de avaliação de competências que visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.

2 - A ponderação, para a valoração final, das provas de conhecimentos ou da avaliação curricular não pode ser inferior a 30 % e a da avaliação psicológica ou da entrevista de avaliação de competências não pode ser inferior a 25 %.

3 - No caso de ser legalmente permitida a utilização de um único método de seleção obrigatório, a sua ponderação não pode ser inferior a 55 %.

Artigo 6.º

Métodos de seleção facultativos ou complementares

1 - Para além dos métodos de seleção obrigatórios, a entidade responsável pela realização do procedimento pode, de acordo com o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e o perfil de competências previamente definido, determinar a utilização de métodos de seleção facultativos ou complementares, nomeadamente os seguintes:

a) Entrevista profissional de seleção que visa avaliar a experiência profissional e aspetos comportamentais, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal;

b) Avaliação de competências por portfólio que visa confirmar a experiência e ou os conhecimentos do candidato em áreas técnicas específicas, designadamente de natureza artística, através da análise de uma coleção organizada de trabalhos que demonstrem as competências técnicas detidas diretamente relacionadas com as funções a que se candidata;

c) Provas físicas que se destinam a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das atividades inerentes aos postos de trabalho a ocupar;

d) Exame médico que visa avaliar as condições de saúde física e psíquica dos candidatos exigidas para o exercício da função;

e) Curso de formação específica que visa promover o desenvolvimento de competências do candidato através de processos de aprendizagem direcionados para o exercício da função.

2 - A ponderação, para a valoração final, de cada método de seleção facultativo ou complementar não pode ser superior a 30 %, sem prejuízo do estabelecido no âmbito do recrutamento centralizado.

3 - A aplicação dos métodos de seleção facultativos pode comportar uma ou mais fases.

Artigo 7.º

Utilização faseada dos métodos de seleção

1 - Quando estejam em causa razões de celeridade, designadamente quando o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a 100, o dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento pode fasear a utilização dos métodos de seleção, da seguinte forma:

a) Aplicação, num primeiro momento, à...

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