Portaria n.º 121/2019
Coming into Force | 29 Abril 2019 |
Data de publicação | 26 Abril 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/121/2019/04/26/p/dre/pt/html |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 121/2019
de 26 de abril
Considerando que a nova orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho, redefiniu a sua missão e atribuições;
Considerando a necessidade de associar ao GPEARI uma imagem própria e distintiva que o identifique no relacionamento com todas as entidades públicas e privadas e com o público em geral, procede-se à criação de um logótipo que o individualize, o represente graficamente e permita transmitir valores de modernidade, rigor e abrangência da atividade do GPEARI;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na redação atual, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais adota o logótipo reproduzido em anexo à presente portaria, de acordo com as regras dele constantes.
Artigo 2.º
Regras de utilização
1 - O logótipo, referido no artigo anterior, é utilizado nos termos do disposto na presente portaria, consoante o fim a que se destine e de acordo com as normas de utilização definidas para o efeito no Manual de Utilização do Logótipo do GPEARI.
2 - As características do logótipo estão descritas no anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 - O logótipo é obrigatoriamente utilizado por todas as unidades orgânicas, em comunicações internas ou externas e em cartões identificativos do pessoal.
4 - O logótipo deve, ainda, ser utilizado nos moldes constantes no número anterior, em todos os materiais de divulgação das atividades do GPEARI.
5 - O logótipo só pode vir a ser utilizado por terceiros quando estes tenham sido expressa e previamente autorizados para o efeito e de acordo com o fim para o qual foi concedida a utilização.
6 - O pedido de utilização referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao Diretor-Geral do GPEARI e conter expressamente o fim a que se destina a utilização do logótipo.
Artigo 3.º
Proteção
1 - À utilização ilícita ou indevida do logótipo ora aprovado aplicam-se as disposições legais constantes no Código da Propriedade Industrial sobre a matéria.
2 - É expressamente proibida a utilização, reprodução ou imitação, no todo ou em parte, do logótipo do GPEARI, por parte de quaisquer entidades, públicas ou privadas, sem a expressa e prévia autorização do GPEARI.
3 - A...
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