Portaria n.º 120/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/120/2021/06/08/p/dre
Data de publicação08 Junho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 120/2021

de 8 de junho

Sumário: Define o modelo de funcionamento e de gestão da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março.

Através do Programa do XXII Governo Constitucional e do Plano de Recuperação e Resiliência o Governo assumiu o compromisso de combater a pobreza e a exclusão social, com especial atenção aos cidadãos mais desfavorecidos ou em situações de maior fragilidade e carência.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, estabelece como objetivo a resposta às famílias, aos trabalhadores e aos cidadãos que vivem em situação de grave carência habitacional, garantindo que a gestão do parque habitacional público concorra para a existência de uma bolsa dinâmica de alojamentos, capaz de dar resposta às necessidades mais graves e urgentes de uma forma célere, eficaz e integrada.

Neste contexto, em articulação com outras políticas setoriais em curso, é criada a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário pelo Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, que visa integrar a identificação e a informação sobre a oferta de alojamento urgente e temporário disponível para resposta às necessidades de emergência social, de acolhimento ou de transição, num único instrumento de gestão. Desta forma, concorre-se, entre outros, para a proteção e autonomização das pessoas vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, prossegue-se o objetivo estratégico da inclusão das pessoas em situação de sem-abrigo, criam-se condições de acolhimento de pessoas ao abrigo da proteção internacional, entre os quais requerentes de asilo, bem como de pessoas ou famílias em situação de elevada vulnerabilidade, com necessidades específicas de intervenção e que, simultaneamente, careçam de uma resposta habitacional adequada. Por outro lado, promove-se uma maior articulação entre diversas entidades do Estado, incluindo as autarquias locais, bem como com os parceiros do setor social e solidário e outras organizações da sociedade civil.

Encontra-se previsto no Plano de Recuperação e Resiliência o enquadramento e a definição do investimento a realizar para a constituição da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, pelo que se encontram reunidas as condições para, no presente diploma, se proceder à definição do respetivo funcionamento e gestão.

Foi auscultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o modelo de funcionamento e de gestão da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, doravante «Bolsa de Alojamento».

Artigo 2.º

Âmbito

A Bolsa de Alojamento visa colmatar a necessidade de soluções de alojamento de emergência e ou de transição para pessoas que se encontrem privadas de habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente, e que se enquadrem numa das situações abrangidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, através da atribuição de vagas em espaços habitacionais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, considera-se:

a) «Emergência social» - Situações de vulnerabilidade e desproteção que constituam um perigo real, atual ou iminente, resultantes de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção, e que exijam uma intervenção social imediata;

b) «Perigo real, atual ou iminente» - situação que leva ao comprometimento da integridade da pessoa e ou do agregado familiar e que necessite de uma intervenção social urgente;

c) «Alojamento de emergência» - acolhimento de curta duração e que visa afastar as pessoas do perigo a que estejam expostas e em simultâneo encontrar a resposta habitacional mais adequada;

d) «Alojamento de Transição» - acolhimento de média duração ou o alojamento de autonomização destinado a situações encaminhadas pelas entidades responsáveis pelo acompanhamento social, e que após avaliação contratualizam com a pessoa ou com o representante do agregado familiar um projeto destinado à permanência temporária e transitória num imóvel da Bolsa de Alojamento;

e) «Intervenção social imediata» - ação da equipa técnica da entidade responsável pelo acompanhamento social que determina as diligências necessárias com vista à integração em alojamento urgente e temporário.

Artigo 4.º

Natureza e fins

Os apoios concedidos ao abrigo da presente portaria têm a natureza de apoios em espécie, que se concretizam através da atribuição de vaga em espaço habitacional, e destinam-se a proporcionar soluções de alojamento urgente e temporário.

Artigo 5.º

Situações elegíveis

Para efeitos da presente portaria, são consideradas elegíveis as situações de risco ou emergência social abrangidas pelo artigo...

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