Portaria n.º 12/2019

Coming into Force15 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/12/2019/01/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Janeiro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 12/2019

de 14 de janeiro

A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, e 218/2018, de 24 de julho, aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.

A experiência adquirida na sua aplicação veio, entretanto, revelar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, com vista a uma melhor clarificação e operacionalização do citado diploma.

No que respeita às condições de acesso à reserva nacional, clarifica-se a necessidade de, no caso de pessoa coletiva em início de atividade, as exigências em termos de competências e formação serem cumpridas pelo menos por um dos sócios que exerce o controlo da mesma.

Adicionalmente, é introduzida a possibilidade de o serviço de aconselhamento agrícola poder contribuir para as exigências mínimas em termos de competências e de formação do beneficiário, enquanto condição de acesso à reserva nacional e ao pagamento para jovens agricultores.

No âmbito do pagamento Greening, com o intuito de conferir maior flexibilidade, no que respeita à prática «superfície de interesse ecológico», passa a considerar-se a cultura do feijão-frade como cultura fixadora de azoto.

Por outro lado, a definição de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva é ajustada de modo a contemplar o carvalho cerquinho (Quercus faginea).

Mostra-se, ainda, pertinente consagrar normas que se destinam a evitar situações de transferências imediatas ou consecutivas de direitos ao pagamento, como forma de melhorar a eficácia do regime.

Por fim, prevê-se expressamente na regulamentação nacional a disposição comunitária sobre a criação de condições artificiais na obtenção de apoios no âmbito dos regimes de pagamentos diretos, com vista a promover a sua melhor divulgação junto dos destinatários do regime.

Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional e promovida a audiência dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à oitava alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada pelas Portarias n.os 409/2015...

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