Portaria n.º 12/2017

Coming into Force10 Janeiro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação09 Janeiro 2017
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia

Portaria n.º 12/2017

de 9 de janeiro

O atual Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos foi criado em 1961, tendo as bases daquele Fundo previsto que seria «[...] permitido ao pessoal das salas de jogo aceitar as gratificações que lhe sejam espontaneamente dadas pelos frequentadores, as quais, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, poderão ser consideradas como ordenado ou salário, no todo ou em parte, para efeito de previdência e abono de família, respondendo neste caso tais gratificações pela percentagem de 50 por cento dos respetivos encargos patronais», bem como a constituição do próprio fundo de assistência para benefício dos mesmos profissionais.

Em 1992 o mencionado Fundo foi regulado através da Portaria n.º 140/92, de 4 de março, com o objetivo de estabelecer as condições de atribuição das prestações pecuniárias asseguradas pelo mesmo.

Todavia, ao longo do tempo o Fundo em questão foi apresentando uma diminuição do saldo final anual das suas disponibilidades, acentuando-se essa quebra nos anos mais recentes, atingindo face às receitas acumuladas e aos encargos do Fundo, uma situação de iminente falência técnica no ano de 2014. Neste contexto, foi determinado, em fevereiro de 2015, através do Despacho n.º 2201/2015, do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, um corte de 80 % nos complementos de pensão em pagamento, como medida de carácter provisório.

O corte de 80 % nos complementos de pensão em pagamento conduziu a situações dramáticas para muitos dos seus beneficiários, em particular aqueles cujo montante do complemento de pensão era superior ao valor da sua pensão, pensões essas que são, na generalidade, de valor muito baixo.

Assim e importando resolver os graves constrangimentos que afetam o mencionado Fundo, foi considerada, no âmbito do Orçamento do Estado para 2017, a consignação de um valor extraordinário da receita do imposto especial do jogo, que será transferida para o referido Fundo, a par da criação de um grupo de trabalho interministerial com a missão de propor as necessárias medidas legislativas que garantam um modelo de funcionamento do mesmo e que promovam a sua sustentabilidade financeira futura, bem como a salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e longo prazo.

Contudo, importa igualmente, numa perspetiva de curto prazo, além da referida consignação orçamental de carácter extraordinário, proceder a um conjunto de alterações à Portaria n.º 140/92, de 9 de fevereiro, de modo a prever, especialmente, a reversão de 50 % da redução prevista no citado Despacho n.º 2201/2015, a partir de 1 de janeiro de 2017 e revogação do referido despacho. Por outro lado e a par de outras alterações em coberturas do Fundo, em função da sua situação financeira, torna-se necessário providenciar pelo aumento da comparticipação dos trabalhadores no ativo, de 12 % para 15 % das gratificações.

De resto e sem prejuízo destas alterações, são ainda incluídas regras relativas à manutenção de direitos adquiridos no que respeita às prestações complementares de invalidez relativa que se encontram em pagamento, não pondo em causa benefícios já concedidos e em curso.

Foi ouvido o Conselho Consultivo do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, que emitiu parecer favorável.

Assim e ao abrigo do artigo 56.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria n.º 140/92, de 4 de março, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da...

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