Portaria n.º 118/2018

Coming into Force01 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação30 Abril 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 118/2018

de 30 de abril

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional desde fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.

O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidas aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.

Inserida na referida área de «Competitividade e organização da produção», encontramos a Medida «Valorização da Produção», que contempla vários instrumentos, nomeadamente ao nível das taxas de apoio e outras majorações, concebidos para criar condições que potenciem, de forma abrangente ao longo do território, o empreendedorismo com base em decisões de iniciativa privada, que visem um aumento sustentável do valor acrescentado das explorações agrícolas.

Neste quadro, a ação «Jovens agricultores», deve contribuir para a renovação e melhoria na gestão das explorações agrícolas, com a promoção do acesso à terra, nomeadamente a jovens qualificados, sendo a formação técnica empresarial determinante para o aumento sustentável da capacidade de gerar valor pelo sector agrícola. A renovação geracional e a entrada de novos agricultores, com melhores qualificações técnicas e de gestão, é fundamental para a dinamização do sector, contribuindo para contrariar o grau de envelhecimento acentuado e o nível de educação baixo, com as inerentes dificuldades na adesão a formas de agricultura mais eficientes e sustentáveis promovendo a ocupação dos territórios rurais.

A experiência na execução do PDR 2020 confirma a elevada procura de jovens empreendedores com projetos inovadores na utilização do recurso terra e no desenvolvimento empresarial do meio rural, justificando-se autonomizar uma operação que visa estimular diretamente o investimento da parte dos jovens, nomeadamente em processos e técnicas mais inovadoras e mais eficientes, reforçando a produtividade e a escala da oferta e contemplando a atratividade de investimentos relacionados com matérias de sustentabilidade económica e ambiental que reforçam a competitividade sectorial a longo prazo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», integrada na ação 3.1, «Jovens agricultores», da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:

a) Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas e da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;

b) Reforçar a viabilidade e a competitividade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a gestão sustentável, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;

c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;

b) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas submetidas a uma gestão única;

c) «Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale pela primeira vez numa exploração agrícola;

d) «Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração agrícola, e encontra-se inscrito na autoridade tributária com atividade agrícola e no organismo pagador enquanto beneficiário;

e) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

f) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo;

g) «Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos», a pessoa singular ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou, ainda, no caso do setor leiteiro, os associados de cooperativas associadas da entidade reconhecida.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:

a) Os jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior;

b) As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, desde que os sócios gerentes que forem jovens agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior, detenham a maioria do capital social e individualmente uma participação superior a 25 % no capital social.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Encontrar-se legalmente constituídos;

b) Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;

c) Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;

d) Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola;

e) Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;

f) Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, o qual deve contemplar os seguintes elementos:

i) Descrição da situação inicial da exploração agrícola;

ii) Demonstração do potencial de produção da exploração agrícola, expresso em valor de produção padrão que seja igual ou superior a (euro) 8000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 1 500 000, por beneficiário;

iii) Indicação das etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola;

iv) Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou superior a (euro) 25 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração agrícola», do PDR 2020;

v) Descrição detalhada das ações necessárias ao desenvolvimento das atividades da exploração agrícola, designadamente as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, o aconselhamento agrícola e a formação;

g) Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);

h) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;

i) Deter um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da legislação em vigor.

2 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas g) e h) do número anterior.

3 - Para efeito de cálculo do valor dos investimentos referido na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 são contabilizados os seguintes montantes:

a) 100 % do custo total elegível apurado em sede de análise;

b) 75 % do total do...

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