Portaria n.º 116/2019
Data de publicação | 04 Fevereiro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças e Ambiente e Transição Energética - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e do Secretário de Estado do Orçamento |
Portaria n.º 116/2019
A Metro do Porto, S. A., pretende proceder à contratação de um sistema de sinalização para a linha do Aeroporto Francisco Sá Carneiro a fim de assegurar a segurança da circulação neste troço da Rede do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua atual redação, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Metro do Porto, S. A., Entidade Pública Reclassificada, autorizada a proceder ao pagamento das verbas referentes à contratação de um sistema de sinalização para a linha do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, por um prazo de 24 meses, no montante total de 332.000,00 euros (trezentos e trinta e dois mil euros), a este encargo aplica-se o regime da inversão do sujeito passivo, uma vez que se trata de uma contratação e que a Metro do Porto é uma entidade abrangida pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea j), do Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA).
Artigo 2.º
O pagamento do montante referido no artigo anterior é repartido da seguinte forma:
a) 2017: 99.600,00 euros (noventa e nove mil e seiscentos euros);
b) 2018: 116.200,00 euros (cento e dezasseis mil e duzentos euros);
c) 2019: 116.200,00 euros (cento e dezasseis mil e duzentos euros).
Artigo 3.º
Os montantes fixados para os anos económicos de 2018 e 2019 poderão ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros decorrentes...
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