Portaria n.º 116/2018

Data de publicação20 Fevereiro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento

Portaria n.º 116/2018

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro, que aprovou a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública (Estratégia), preconiza, entre outras soluções, a concentração dos serviços públicos com presença no território com Lojas do Cidadão, prosseguindo-se esta missão com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 24 de novembro de 2016, que mantendo o essencial de um conceito com inegável sucesso na aproximação da Administração Pública aos cidadãos, reforça como um objetivo do Governo aprofundar um novo modelo de gestão das Lojas do Cidadão.

A Estratégia tem comportado uma implementação por fases, e que ora se prossegue para a Área Metropolitana de Lisboa.

A adesão às Lojas do Cidadão acarretará poupanças significativas para o erário público, na medida em que se verificará uma substancial redução dos montantes despendidos com rendas, para além de permitir libertar um conjunto de imóveis cuja utilização era, até à data, pouco eficiente.

Assim, a celebração do protocolo para a Loja do Cidadão do Seixal, que dará corpo ao cumprimento do objetivo governamental preestabelecido, com a reinstalação do Serviço de Finanças do Seixal, implica, ainda assim, a assunção de encargos plurianuais por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Considerando que a adesão às Lojas do Cidadão dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de protocolo cuja execução irá desenvolver-se entre os anos de 2018 e 2032, torna-se necessária a emissão de portaria conjunta de extensão de encargos, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, a autorizar a repartição plurianual dos encargos financeiros, resultantes da sua execução nos anos económicos de 2018 a 2032.

Assim, em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea f), do n.º 1, do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica...

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