Portaria n.º 116/2016 - Diário da República n.º 83/2016, Série I de 2016-04-29

Portaria n.º 116/2016

de 29 de abril

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus

1450 Animal do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para

Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade promover o bem -estar dos animais cultivados nos estabelecimentos aquícolas, em termos de prevenção e de biossegurança.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:

  1. «Empresa» - qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica;

  2. «Empresas aquícolas», as empresas que detenham um dos seguintes códigos de atividade económica:

  3. Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras;

    ii. Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse 03220, Aquicultura em águas doces;

  4. «Excecional mortalidade em massa» - a mortalidade de moluscos que ocorrer no mar, rios e lagoas, ou partes destes, em resultado de fortes modificações no meio ambiente, nomeadamente da temperatura, da salinização, dos níveis de oxigénio dissolvido na água, do florescimento de micro algas tóxicas ou da existência de parasitas ou de doenças, que afetem de forma generalizada um conjunto de estabelecimentos aquícolas;

  5. «Micro, pequenas e médias empresas (PME)» as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003;

  6. «Moluscicultores» - qualquer pessoa singular ou coletiva licenciada para a cultura de moluscos bivalves que detenha o seguinte código de atividade económica:

    Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras;

  7. «Plano previsional anual de existências», a previsão mensal do volume de existências do estabelecimento por espécie e o valor correspondente expresso em euros;

  8. «Volume anual de negócios» - o volume médio de negócios do beneficiário, verificado nos três anos civis anteriores ao ano em que a atividade é suspensa, apurado com base na declaração de rendimentos conjugada com os inquéritos à produção entregues ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro.

    Artigo 4.º

    Tipologia de operações

    1 - São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as seguintes operações:

  9. O controlo e erradicação de doenças na aquicultura, nos termos da Decisão n.º 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009;

  10. O estabelecimento de boas práticas gerais e específicas por espécie, ou de códigos de conduta relativos à biossegurança ou às necessidades de saúde e bem -estar animal;

  11. Iniciativas destinadas a reduzir a dependência da aquicultura face aos medicamentos veterinários;

  12. Estudos veterinários ou farmacêuticos que visem o uso adequado de medicamentos veterinários na aquicultura; e) A divulgação e intercâmbio de informações e de boas práticas sobre doenças veterinárias na aquicultura que fomentem o uso adequado dos medicamentos veterinários; f) A criação e o funcionamento de grupos de defesa sanitária no setor aquícola, reconhecidos pela Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

    2 - Este regime pode ainda apoiar o pagamento de uma compensação financeira pela suspensão temporária da atividade dos moluscicultores por motivo de ocorrência de uma excecional mortalidade em massa reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

    Artigo 5.º

    Elegibilidade das operações

    1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:

  13. Envolvendo a realização de despesa, não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

  14. Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo 4.º;

  15. Enquadrando -se na tipologia f) do n.º 1 do artigo 4.º, tenham por base uma taxa de mortalidade superior a 20 % ou perdas resultantes da suspensão da atividade superiores a 35 % do volume anual de negócios do beneficiário.

    2 - Nos casos em que o estabelecimento não tenha ainda o histórico de atividade pressuposto pela alínea c) do número anterior, o volume médio de negócios é determinado com base no plano anual previsional de existências, desde que validado pela entidade licenciadora da atividade.

    3 - Não é concedido apoio a operações que:

  16. Consistam em investimentos em equipamentos ou infraestruturas destinados a garantir o cumprimento de exigências do direito da União Europeia relacionadas com o ambiente, a saúde humana ou animal, a higiene ou o bem -estar dos animais, a partir do momento em que essas exigências se tornem obrigatórias para as empresas;

  17. Envolvam a cultura de organismos geneticamente modificados;

  18. Localizando -se em áreas marinhas protegidas, tenham um impacte ambiental negativo importante, determinado pelas autoridades competentes com base numa avaliação de impacte ambiental, que não possa ser adequadamente atenuado.

    Artigo 6.º

    Tipologia de beneficiários

    1 - Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º:

  19. Empresas aquícolas;

  20. Organismos de direito público;c) Grupos de defesa sanitária do setor aquícola reconhecidos pela DGAV.

    2 - Podem...

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