Portaria n.º 115/2016 - Diário da República n.º 83/2016, Série I de 2016-04-29

Portaria n.º 115/2016

de 29 de abril

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para promover a proteção e restauração da biodiversidade aquática e dos ecossistemas aquáticos, enquadrada na Prioridade da União a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 51.º do citado regulamento, de operações no domínio do aumento do potencial dos sítios aquícolas, permitindo aos Estados membros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever, na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Aumento do Potencial dos Sítios Aquícolas, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao FEAMP, e com enquadramento nas medidas previstas no artigo 40.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AO AUMENTO DO POTENCIAL DOS SÍTIOS AQUÍCOLAS

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Aumento do Potencial dos Sítios Aquícolas do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade potenciar desenvolvimento dos sítios e das infraestruturas aquícolas, bem como reduzir o impacto ambiental negativo que lhe está associado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente Regulamento as seguintes operações:

a) A identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, tendo em conta, se adequado, os processos de ordenamento do espaço, e

a identificação e cartografia das zonas onde a aquicultura deverá ser excluída a fim de manter a função dessas zonas no funcionamento do ecossistema;

b) A melhoria e o desenvolvimento das instalações e das infraestruturas de apoio necessárias para aumentar o potencial dos sítios aquícolas e para reduzir o impacto negativo da aquicultura no ambiente, incluindo os investimentos no emparcelamento, no fornecimento de energia ou na gestão da água;

c) As medidas adotadas e executadas pelas autoridades competentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, ou do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, com o fim de evitar danos importantes para a aquicultura;

d) As medidas adotadas e executadas pelas autoridades competentes na sequência da deteção de um aumento da mortalidade ou de doenças previstas no artigo 10.º da Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, incluindo a adoção de planos de ação para proteção, restauração e gestão no domínio da moluscicultura.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Estejam em conformidade com os objetivos especificados no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias de operações elencadas no artigo anterior.

Artigo 6.º

Tipologia de beneficiários

Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente Regulamento:

a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, organismos de direito público com competências atribuídas no domínio do ordenamento do espaço para o exercício da atividade aquícola;

b) No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, organismos de direito público ou organismos privados mandatados pela Administração para o exercício das tarefas inerentes a essas tipologias de operações.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:

a) Disponham de contabilidade organizada nos termos legais, quando aplicável;

b) Detenham as autorizações e licenças necessárias à execução da operação.

1446 Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:

a) No caso de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º:

i) Realização de estudos, nomeadamente, para a identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo a cartografia e a gestão dessas...

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