Portaria n.º 114/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/114/2021/05/27/p/dre
Data de publicação27 Maio 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática

Portaria n.º 114/2021

de 27 de maio

Sumário: Estabelece os valores das taxas devidas pela mera comunicação prévia e pela homologação da cartografia realizada pela Direção-Geral do Território.

O Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, procede à alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

Este decreto-lei regula, entre outras matérias, o regime de acesso e exercício de atividades no domínio da produção cartográfica por parte de entidades que não sejam organismos ou serviços públicos legalmente competentes, estabelecendo, no n.º 2 do seu artigo 8.º, que o exercício de atividades por tais entidades, no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e coberturas aerofotogramétricas, depende da apresentação de mera comunicação prévia junto da Direção-Geral do Território (DGT).

Neste procedimento, a DGT verifica a regularidade dos documentos bem como a eventual ausência de qualquer um dos pressupostos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação atual, culminando com a integração numa lista que é disponibilizada no sítio da DGT na Internet. Esta lista deve estar permanentemente atualizada, a fim de fornecer a informação necessária aos cidadãos em geral e, em especial, aos produtores e utilizadores de cartografia.

Nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, a apresentação da mera comunicação prévia está sujeita ao pagamento de uma taxa, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Por outro lado, o artigo 15.º do mesmo decreto-lei consigna a obrigatoriedade de a cartografia produzida por outras entidades que não os organismos e serviços públicos legalmente competentes ser objeto de homologação, sempre que aquela se destine a uma utilização pública. O ato de homologação consubstancia uma avaliação do cumprimento das normas e especificações técnicas aplicáveis, de forma a salvaguardar a qualidade dos produtos cartográficos.

As normas e especificações técnicas atualmente vigentes foram emitidas pela DGT, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, através do Aviso n.º 11918/2019, publicado na 2.ª serie do Diário da República, de 24 de julho de 2019, integrando os objetivos da Diretiva 2007/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de agosto, mais conhecida por Diretiva INSPIRE, e tendo por desiderato a adaptação da cartografia produzida em Portugal aos desenvolvimentos tecnológicos e às atuais necessidades, assim facilitando a harmonização da informação geográfica a nível transnacional.

Adicionalmente, a homologação é um instrumento...

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