Portaria n.º 114/2019

Coming into Force16 Abril 2019
Data de publicação15 Abril 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/114/2019/04/15/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdministração Interna

Portaria n.º 114/2019

de 15 de abril

O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, prevê no artigo 22.º que a regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, doravante designado PEPAL seja efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, designadamente de reformulação das condições de elegibilidade dos destinatários, das regras e prazos dos procedimentos e concretização de aspetos relativos ao contrato de estágio, importa harmonizar e clarificar procedimentos, contribuindo para a melhoria da execução do PEPAL.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, adiante designado por PEPAL, instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras

1 - Previamente à publicitação dos avisos de candidatura dos estágios há lugar a procedimento de pré-candidatura das entidades interessadas em promover estágios, coordenado pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), para efeitos da sua distribuição, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 - O procedimento de pré-candidatura previsto no número anterior é efetuado através do preenchimento, pelas entidades promotoras, de formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da internet do Portal Autárquico, no prazo fixado pela DGAL.

3 - As entidades promotoras inserem a informação sobre o número de estágios que pretendem, o nível de qualificação exigido, e outros elementos julgados relevantes pela DGAL, no formulário eletrónico referido no número anterior.

4 - A entidade promotora só pode proceder à alteração da informação prevista no n.º 3 no prazo previsto no n.º 2.

Artigo 3.º

Publicitação dos estágios

1 - A divulgação do início do procedimento de seleção dos estagiários compete às entidades promotoras, e ocorre no período fixado no despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º e nos termos definidos no artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 - O aviso de abertura do procedimento de seleção, devidamente numerado e datado, deve conter:

a) O prazo de validade do procedimento;

b) A referência dos estágios e o número de lugares de estágio reservados a candidatos com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, quando aplicável;

c) A referência dos estágios com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, quando aplicável.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, é requisito prévio obrigatório à publicitação do procedimento de seleção de estagiários, o registo, pela entidade promotora, do respetivo aviso de abertura no formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico.

4 - O aviso de abertura do procedimento de seleção deve indicar a referência ao financiamento do PEPAL através de fundos europeus estruturais e de investimento, se aplicável.

Artigo 4.º

Registo e candidatura aos estágios

1 - Para efeitos do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura, que obedece ao modelo definido pela DGAL conforme estabelecido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e disponibilizado no sítio da internet da entidade promotora, se existir, e no Portal Autárquico, nos termos dos números seguintes.

2 - No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos seguintes.

3 - O formulário previsto no n.º 1 deve conter ainda:

a) Declaração de cumprimento, até ao fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais para se candidatar, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual;

b) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras».

4 - A prestação de informações falsas determina a exclusão de qualquer edição do PEPAL, bem como de qualquer programa de estágios profissionais financiados pelo Estado.

5 - O candidato, dentro do prazo para a apresentação de candidaturas, é responsável pelo envio à entidade promotora do formulário referido no n.º 1 devidamente preenchido e acompanhado da prova documental requerida, nos termos do artigo 6.º da presente portaria, preferencialmente por via eletrónica.

6 - O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é definido pela entidade promotora, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Informação exigível

1 - São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura:

a) O nome;

b) A data de nascimento;

c) O número de identificação civil;

d) O número de identificação fiscal;

e) O endereço de correio eletrónico e o número telefónico, a utilizar em contacto posterior no âmbito do procedimento de candidatura;

f) Morada completa;

g) Concelho de residência.

2 - O candidato com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % que pretenda beneficiar do regime previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, deve assinalar tal pretensão no campo correspondente.

3 - O candidato que tenha ou não frequentado programas de estágios profissionais financiados por fundos públicos, nos quais se incluem os apoiados por fundos concedidos diretamente pela Comissão Europeia, assinala o facto no campo correspondente, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

4 - O candidato indica se está ou não inscrito, a tempo inteiro, em qualquer sistema de ensino ou formação profissional.

5 - O candidato indica a sua situação face ao emprego e se se encontra inscrito como desempregado nos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).

6 - O candidato indica ainda obrigatoriamente no formulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular, os seguintes elementos:

a) Designação da habilitação académica e respetiva classificação final, e, no caso de deter o grau de licenciado, a área de formação;

b) Outras habilitações académicas de grau superior à licenciatura, quando aplicável;

c) Experiência profissional;

d) Formação profissional comprovada.

7 - Os candidatos licenciados apresentam a sua candidatura em função da área de formação da respetiva licenciatura, sendo a classificação final desta a que...

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