Portaria n.º 114/2016 - Diário da República n.º 83/2016, Série I de 2016-04-29

Portaria n.º 114/2016

de 29 de abril

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

(FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica destinada a promover uma pesca sustentável e eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento, enquadrada na Prioridade da União a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 26.º e 28.º do citado regulamento, de operações nos domínios da inovação e da transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores, que visem o exercício de uma pesca inovadora, competitiva e baseada no conhecimento, permitindo aos Estados -Membros a adoção de regimes de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Inovação e à Transferência de Conhecimentos entre Cientistas e Pescadores ao abrigo da Prioridade da União estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nos artigos 26.º e 28.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À INOVAÇÃO

E À TRANSFERÊNCIA

DE CONHECIMENTOS ENTRE CIENTISTAS E PESCADORES

Artigo 1.º Âmbito

O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Inovação e à Transferência de Conhecimentos entre Cien-

1440 tistas e Pescadores do Programa Operacional (PO) Mar

2020, para Portugal Continental.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente regime têm como finalidade estimular a criação e difusão de processos e produtos inovadores nas pescas e na transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como promover a transferência de conhecimentos através de parcerias entre cientistas e pescadores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:

a) «Grupos de ação local» ou «GAL»», a parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária;

b) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)» as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003;

c) «Organização de pescadores», pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que sejam associações do setor da pesca;

d) «Organização de produtores», organização profissional reconhecida nos termos da Organização Comum dos Mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 4.º

Tipologia de operações

1 - No âmbito da inovação são suscetíveis de apoio as operações no domínio da pesca e da transformação e comercialização que visem desenvolver ou introduzir:

a) Produtos e equipamentos novos ou substancialmente melhorados;

b) Técnicas e processos novos ou melhorados;

c) Sistemas de gestão e de organização novos ou melhorados.

2 - No âmbito das parcerias entre cientistas e pescadores são suscetíveis de apoio as operações que:

a) Prevejam a criação de redes, acordos de parcerias ou associações entre um ou vários organismos científicos independentes e pescadores, ou uma ou várias organizações de pescadores, nos quais podem participar organismos técnicos; b) Envolvam atividades realizadas no quadro das redes, dos acordos de parceria ou das associações referidas na alínea anterior.

Artigo 5.º

Elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que:

a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura, inde-

pendentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;

b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;

c) Enquadrando -se no domínio da inovação, contenham um elemento de novidade ou de melhoria substancial (produto, equipamento, técnica, processo, sistema de gestão ou de organização) nas práticas internas das empresas da pesca ou da indústria de transformação dos produtos da pesca e da aquicultura;

d) Enquadrando -se no domínio das parcerias entre cientistas e pescadores, envolvam uma das seguintes atividades:

i) Recolha e gestão de dados que não os previstos no Programa Nacional de Recolha de Dados;

ii) Estudos;

iii) Projetos -piloto;

iv) Divulgação de conhecimentos e de resultados da investigação, seminários e boas práticas.

2 - A elegibilidade das operações que prevejam uma parceria depende ainda da sua formalização por contrato em que seja fixado o âmbito dessa colaboração mútua e sejam previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de...

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