Portaria n.º 113/2019
Coming into Force | 16 Abril 2019 |
Data de publicação | 15 Abril 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/113/2019/04/15/p/dre/pt/html |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças e Infraestruturas e Habitação |
Portaria n.º 113/2019
de 15 de abril
Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2017, no montante de (euro) 36 113 677,79;
Tendo em consideração que o montante de (euro) 14 258 239,68 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita geral do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado pelo Governo com essa finalidade;
Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constituem receita da ANACOM, no montante de (euro) 383 672,46;
Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»);
Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, de determinados montantes, a fixar por portaria;
Considerando que, para o ano de 2018, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, o montante a transferir corresponde ao montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado diploma, multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2014, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE);
Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2017, bem como a necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras:
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, e o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, e ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo...
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