Portaria n.º 113/2018

Coming into Force01 Maio 2018
SectionSerie I
Data de publicação30 Abril 2018
ÓrgãoEducação, Saúde e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 113/2018

de 30 de abril

Tendo por objetivo promover o consumo de fruta, produtos hortícolas e bananas e de leite e produtos lácteos nas escolas, a União Europeia instituiu, através do Regulamento (CE) 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, revogado e substituído, entretanto, pelo Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, uma ajuda à distribuição desses produtos, consubstanciada em dois programas independentes, com tradução em regimes jurídicos e financeiros distintos. Em Portugal, a distribuição gratuita de fruta, produtos hortícolas e bananas, nos estabelecimentos de ensino público foi inicialmente regulamentada pela Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro, e, a partir do ano letivo 2014/2015, pela Portaria n.º 375/2015, de 20 de outubro. Paralelamente, a concessão de ajuda comunitária à distribuição de leite e produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino público encontra-se atualmente regulamentada pela Portaria n.º 161/2011 de 18 de abril.

Com vista a uma melhor eficiência e orientação da ajuda a atribuir e reforço da sua dimensão educativa, o Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que alterou o referido Regulamento (UE) 1308/2013, veio estabelecer uma abordagem unificada dos referidos regimes, que passam a estar fundidos no novo regime escolar, ao abrigo de um quadro jurídico e financeiro comum.

O Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, de 11 de abril, que altera o Regulamento (UE) 1370/2013, do Conselho, de 16 de dezembro, fixou as novas dotações orçamentais a atribuir ao financiamento do regime escolar, as quais podem ser complementadas através de fundos nacionais.

Por sua vez, o Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, e o Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, ambos de 3 de novembro de 2016, vieram estabelecer as normas de execução e complementares do referido regime escolar.

Face à entrada em vigor do novo quadro regulamentar comunitário e respetiva estratégia nacional, importa, pois, adequar a regulamentação nacional em vigor em conformidade. A transição para o novo quadro regulamentar requer, contudo, por razões de certeza e segurança jurídicas, a manutenção dos anteriores regimes até à conclusão das operações objeto de ajuda ao abrigo desses regimes, bem como a aplicação de regras transitórias aplicáveis ao ano letivo 2017/2018 já em curso.

Nestes termos, a presente portaria institui, a nível nacional, o novo regime escolar que estabelece as regras de atribuição de ajudas comunitárias à distribuição da referida tipologia de produtos nos estabelecimentos de ensino e à aplicação de medidas educativas de acompanhamento. A fim de avaliar a eficácia da sua aplicação e promover o seu conhecimento pelo público em geral, o regime escolar prevê igualmente a atribuição de ajudas para a realização de ações de monitorização, avaliação e publicidade.

Por fim, o âmbito de aplicação da presente portaria poderá ser alargado, designadamente o universo de destinatários aprovados na Estratégia Nacional, mediante revisão da mesma.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação, Saúde e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, da Comissão de 3 de novembro de 2016, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, e do Regulamento (UE) 1370/2013, do Conselho, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, de 11 de abril, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria institui o regime escolar previsto no Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, estabelecendo as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da respetiva Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime escolar é aplicável aos estabelecimentos de ensino público dos agrupamentos de escolas do continente e das regiões autónomas, abrangendo:

a) Os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, no que respeita à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos;

b) Os alunos que frequentam o ensino pré-escolar, no que respeita à distribuição de leite e produtos lácteos.

Artigo 3.º

Ano letivo

Para efeitos do regime escolar entende-se por ano letivo o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho do ano seguinte.

Artigo 4.º

Integração curricular

O Ministério da Educação promove a articulação do regime escolar com os currículos escolares, competindo essa atribuição, nas regiões autónomas, aos órgãos de governo próprio respetivos.

Artigo 5.º

Custos elegíveis

1 - São elegíveis, no âmbito do regime escolar, os custos relativos a:

a) Fornecimento e distribuição nos estabelecimentos de ensino dos produtos, incluindo os custos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016;

b) Medidas educativas de acompanhamento, a que se refere o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, incluindo os custos previstos na alínea b) do artigo 4.º do mesmo regulamento;

c) Monitorização e avaliação, a que se referem os artigos 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, e 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016;

d) Publicidade, a que se refere o artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro, incluindo os custos previstos na alínea c) do n.º 1 artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016;

2 - Os custos previstos no número anterior não podem ser financiados no âmbito de qualquer outro regime de ajuda da União.

CAPÍTULO II

Distribuição de produtos

Artigo 6.º

Produtos elegíveis

1 - São elegíveis, no âmbito da ajuda prevista no presente capítulo, os seguintes produtos:

a) Frutas, produtos hortícolas e bananas, previstos na lista constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Leite de consumo do código NC 0401, previsto da alínea c) do ponto iii da Parte IV do Anexo VII do Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, ou as suas variantes sem lactose.

2 - As quantidades de produto objeto de ajuda, por aluno e por dia, são as seguintes:

a) 100 gramas, para os produtos referidos na alínea a) do número anterior;

b) 1 embalagem com capacidade entre 0,2 e 0,25 l, para os produtos referidos na alínea b) do número anterior.

3 - Apenas são elegíveis os produtos que se encontrem em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 7.º

Montantes e limites da ajuda

1 - A ajuda prevista no presente capítulo está limitada a:

a) 6,73 (euro) por aluno/ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) 4 (euro) por aluno/ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, é aplicado um coeficiente de atribuição, em função do número de alunos inscritos em cada estabelecimento de ensino e dos produtos a distribuir.

Artigo 8.º

Modelo de distribuição dos produtos

A distribuição de produtos é realizada durante 30 semanas por ano letivo, com a seguinte frequência:

a) No caso dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, em quantidade correspondente a duas distribuições por semana, a efetuar em dias distintos;

b) No caso dos produtos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, uma vez por semana.

Artigo 9.º

Entidades requerentes

1 - Podem requerer a atribuição da ajuda à distribuição dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º:

a) Os municípios, para fornecimento e distribuição de produtos aos agrupamentos de escolas integrados na respetiva área de atuação;

b) No caso de...

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