Portaria n.º 113/2016 - Diário da República n.º 83/2016, Série I de 2016-04-29

Portaria n.º 113/2016

de 29 de abril

O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de âmbito nacional, designado Mar 2020.

O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para o desenvolvimento sustentável da aquicultura portuguesa, enquadrada na Prioridade da União a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

A materialização daquela Prioridade conta com a possibilidade de cofinanciamento, no âmbito do artigo 57.º do citado regulamento, de operações que visem a constituição de um seguro das populações aquícolas, permitindo aos Estados -Membros a adoção de um regime de apoio mediante a aprovação da competente regulamentação específica.

O Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Seguros das Populações Aquícolas, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas no artigo 57.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CONSTITUIÇÃO DE SEGUROS DAS POPULAÇÕES AQUÍCOLAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece um regime de apoio financeiro à constituição de um seguro das populações aquícolas, adiante designado por «Seguro Aquícola», bem como as especificidades técnicas, os riscos cobertos, a forma de cobertura, as espécies abrangidas, a forma de cálculo do capital seguro, a forma de indemnização e os demais termos e condições aplicáveis a este regime.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria entende -se por:

  1. «Ação de queda de raio», a descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e a superfície terrestre, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoca danos permanentes nos bens seguros;

  2. «Águas doces» as águas superficiais doces, lênticas ou lóticas (correntes), designadamente rios, ribeiras, lagoas, lagos, albufeiras, açudes, charcas ou valas;

  3. «Águas marinhas», as águas marítimas que se situam para fora das linhas de base normais e de base retas, e abrangem o mar territorial, a zona contígua e o restante espaço marítimo jurisdicional até ao limite exterior da zona económica exclusiva;

  4. «Águas salobras ou interiores marítimas», as águas que se situam entre as linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas e as linhas de base retas e possuem uma salinidade intermédia entre a água salgada ou marinha e a água doce;

  5. «Alagamento ou enxurrada», a subida do nível da água, provocada por temporais, desde que os agentes atmosféricos penetrem no interior de locais em que se encontram as espécies seguras, podendo provocar o transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais; f) «Avaria mecânica», a falha mecânica em maquinaria e outros equipamentos inerentes à exploração do estabelecimento, desde que ocorram por causa externa, súbita e estranha à vontade do segurado, seus trabalhadores e técnicos;

  6. «Catástrofe natural», o acontecimento que resulta da concretização de um risco associado a processos naturais (geofísicos, meteorológicos, hidrológicos, climáticos, biológicos, marinhos ou astronómicos) levando à perda de vidas humanas ou à ocorrência de feridos ou perdas económicas ou ambientais;

  7. «Caudal de segurança da água», o que permita a conservação e a sobrevivência das espécies produzidas e que, em qualquer caso, evite a sua morte por falta de oxigénio em cada uma das unidades de produção;i) «Cheia», aumento do caudal dos cursos de água, originando o extravase do leito normal e a inundação das margens e áreas circunvizinhas, decorrente de fenómenos extremos e temporários provocados por precipitações moderadas e permanentes ou por precipitações repentinas e de elevada intensidade, bem como por outras causas de natureza diversa de idênticas consequências;

  8. «Contaminação química ou biológica», a presença de substâncias estranhas ou de matérias de natureza tóxica emanadas de uma fonte exterior à água, enquanto meio de vida das espécies, que cause a sua morte, perda ou destruição a demonstrar pela análise de amostras de água recolhidas no momento da verificação da perda e pelo exame do stock de espécies afetadas;

  9. «Culturas aquícolas», as atividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de organismos aquáticos; l) «Doença», a presença de agentes patogénicos ou de grupos de agentes patogénicos que revelem ter uma relação causal com a perda, morte ou destruição das espécies seguras, devendo tal presença ser demonstrada através do isolamento e dentificação de tais agentes, atestada por médico veterinário;

  10. «Doença emergente», a doença grave não identificada na parte II, do anexo III, do Decreto -Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, e não relatada até à data em território nacional que revele ter uma relação causal com a perda, morte ou destruição das espécies seguras, reconhecida pela autoridade sanitária nacional;

  11. «Espécimes seguros», os organismos aquáticos vivos autorizados para cultivo no estabelecimento aquícola, que se encontrem abrangidos pela apólice de seguro;

  12. «Estabelecimento», o conjunto de unidades de produção que tenham por...

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