Portaria n.º 11/2021

Data de publicação07 Janeiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente

Portaria n.º 11/2021

Sumário: Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a reprogramar os encargos plurianuais decorrentes do contrato da empreitada de «Reabilitação do Leito e dos Diques do Leito Central do Rio Mondego».

Nos termos da Portaria n.º 237/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, o Secretário de Estado do Orçamento e o Secretário de Estado do Ambiente autorizaram a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes do contrato de empreitada de «Reabilitação do Leito e dos Diques do Leito Central do Rio Mondego» até ao montante de 2 000 000 (euro) (dois milhões de euros), acrescido de IVA. à taxa legal em vigor, repartidos pelos anos de 2017, 2018 e 2019, pelos valores respetivos de 100 000 (euro) (cem mil euros), 1 000 000 (euro) (um milhão de euros) e 300 000 (euro) (trezentos mil euros), valores aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.

O procedimento de contratação que inicialmente se estimava poder abranger os anos de 2017 a 2018, apenas foi visado pelo Tribunal de Contas a 12 de outubro de 2018, situação que impossibilita a execução financeira do contrato conforme inicialmente planeado e de acordo com a aprovação do encargo, tornando-se necessário autorizar o reescalonamento dos encargos plurianuais anteriormente autorizados, de forma a ajustá-los ao período real de execução do contrato, transferindo a sua vigência para o período de 2018 a 2020.

Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º, do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (DLEO 2019), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior nem o...

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