Portaria n.º 108/2019
Coming into Force | 12 Abril 2019 |
Data de publicação | 11 Abril 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/108/2019/04/11/p/dre/pt/html |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças e Educação |
Portaria n.º 108/2019
de 11 de abril
O Decreto Regulamentar n.º 10/2018, de 3 de outubro, criou a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, abreviadamente designada por Autoridade, e definiu a sua natureza, missão e atribuições, determinando, ainda, que a organização interna obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Na sequência do referido decreto regulamentar, cumpre definir a estrutura nuclear da Autoridade, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e considerando o Despacho n.º 1754/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2019, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto
1 - A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, abreviadamente designada por Autoridade, estrutura-se na unidade orgânica nuclear Departamento de Segurança dos Eventos Desportivos.
2 - A unidade referida no número anterior é dirigida por um diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Departamento de Segurança dos Eventos Desportivos
Ao Departamento de Segurança dos Eventos Desportivos (DSED) compete:
a) Promover a instrução de processos contraordenacionais;
b) Estudar e propor instruções técnicas e recomendações destinadas ao exercício das atribuições de fiscalização da Autoridade;
c) Exercer, relativamente às infraestruturas e recintos desportivos, as atribuições legalmente conferidas à Autoridade;
d) Auxiliar na determinação da qualificação do nível de risco dos espetáculos desportivos;
e) Avaliar e processar os pedidos de registo de regulamentos de prevenção da violência;
f) Avaliar e processar os pedidos de registo de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
g) Garantir a prossecução das atribuições da Autoridade relativas ao registo dos grupos organizados de adeptos;
h) Emitir pareceres científicos e técnicos, nomeadamente de índole jurídica, bem como recomendações e avisos, no âmbito das atribuições da Autoridade;
i) Assegurar a organização sistemática de legislação, jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, de interesse para a atividade;
j) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 3.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - O número...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO