Portaria n.º 108/2018

Coming into Force21 Abril 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Abril 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 108/2018

de 20 de abril

O Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e regulamenta a pesca nessas águas, determina, respetivamente no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 8.º, que as espécies autorizadas na pesca lúdica e desportiva e na pesca profissional, os correspondentes períodos de pesca, bem como as espécies de devolução obrigatória e de devolução proibida à água são definidos por portaria, podendo sê-lo a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, o que ocorreu com a Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro.

Contudo, não foram incluídas nesta portaria algumas espécies não indígenas, nomeadamente constantes do anexo iii do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, situação que importa corrigir, através da alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, bem como o condicionamento relativo ao alburno ou ablete e ao rutilo ou gardon nas massas de água a norte do rio Douro e dos exemplares de grandes dimensões de carpa e barbo capturados no âmbito da prática do carp fishing noturno nas massas de água onde esta atividade é permitida.

Não foram igualmente incluídas no anexo iii daquela Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, algumas massas de água com reconhecido interesse para a realização de provas de pesca desportiva, onde a pesca das espécies constantes do anexo i da mesma portaria é permitida durante todo o ano, pelo que importa adicionar essas massas de água ao referido anexo iii.

No âmbito da realização em Portugal do 65.º Campeonato do Mundo de Nações de Pesca Desportiva em Água Doce, a realizar na Pista de Alto Rendimento de Montemor-o-Velho, evento que se reveste de grande importância para o País, em geral, e para o desporto em particular, constatou-se a não conformidade da legislação nacional com o regulamento internacional da Féderation Internationale de la Pêche Sportive EN Eau Douce, do qual consta a obrigatoriedade de devolução à água, no final de cada pesagem, de todos os exemplares vivos capturados.

Não se adequando esta norma do regulamento internacional ao estipulado na Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, relativamente às espécies de devolução proibida, importa estabelecer aqui norma excecional, a vigorar apenas no âmbito da realização de provas internacionais de pesca desportiva.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto na subalínea v) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro

O artigo 4.º e os anexos i, ii e iii da Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - É obrigatória a devolução à água dos exemplares de carpa (Cyprinus carpio) e de todas as espécies de barbo (Luciobarbus sp.) com dimensões superiores a 65 cm, capturados no âmbito do carp fishing noturno praticado em águas livres, nas massas de água lênticas a que se refere a deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro.

5 - No âmbito da realização de provas internacionais de pesca desportiva é permitida a devolução à água de todas as espécies em boas condições de sobrevivência, quando solicitada e autorizada pelo ICNF, I. P.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º, n.os 1 e 3 do artigo 4.º, artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º)

Espécies objeto de pesca lúdica e desportiva

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, artigo 8.º e n.º 1 do artigo 10.º)

Espécies objeto de pesca profissional

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Massas de água onde se aplicam períodos de pesca diferentes dos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º

1 - Para a realização de provas de pesca desportiva, respetivos treinos e aprendizagem, é permitida durante todo o ano a pesca de todas as espécies constantes do anexo i, nas seguintes massas de água ou seus troços:

Rio Cávado (BH Cávado), no troço compreendido entre a praia fluvial d Rio Arda e Vila do Prado, a montante, nas freguesias de Vila de Prado e de Palmeira, e o Açude de Ruães, a jusante, nas freguesias de Cabanelas e de Merelim (São Paio), Panoias e Parada de Tibães, concelhos de Vila Verde e Braga;

Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pelo aproveitamento hidroelétrico da Boavista e, a jusante, pela ponte nova da Estação da C.P., numa extensão de cerca de 3.800 metros, freguesias de Areias, Sequeiró, Lama e Palmeira e de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, concelho de Santo Tirso;

Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pelo Açude da Lagoncinha e, a jusante, pela ponte da Lagoncinha, numa extensão de cerca de 800 metros, freguesia de Lousado, concelho de Vila Nova de Famalicão;

Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pela ponte da EN 14 (Porto/Vila Nova de Famalicão) e, a jusante, pela zona denominada por 'Agra de Cima', na margem direita, e pela foz do rio Trofa, na margem esquerda, numa extensão de cerca de 2.100 metros, freguesias de Ribeirão e de Bougado (São Martinho e Santiago), concelhos de Vila Nova de Famalicão e Trofa;

Rio Ave (BH Ave), no troço limitado, a montante, pela Azenha do Bicho e, a jusante, pela ETAR, numa extensão de cerca de 1.000 metros, freguesias de Alvarelhos e Guidões, de Fornelo e Vairão e de Bagunte, Ferreiró, Outeiro Maior e Parada, concelhos de Trofa e Vila do Conde;

Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante pelo açude de captação de água e a jusante pela Azenha do Agapito, numa extensão de 3.500 metros, freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge, de Santa Maria Maior, de Outeiro Seco e de Madalena e Samaiões, concelho de Chaves;

Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante pela Ponte de Curalha e a jusante pelo limite da freguesia de Redondelo, numa extensão de 4.660 metros, freguesias de Curalha, de Redondelo, de São Pedro de Agostém e de Vilela do Tâmega;

Rio Tâmega (BH Douro), no troço limitado a montante pelo limite do concelho de Cabeceiras de Basto e a jusante pela ponte de Cavez, na EN 206, numa extensão de 2.800 metros, freguesia de Cavez, concelho de Cabeceiras de Basto;

Rio Tâmega (BH Douro), no troço a montante da Ponte de S. Gonçalo, numa extensão de cerca de 1.400 metros e, a jusante da mesma ponte numa extensão de cerca 100 metros, freguesia de Amarante (S. Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão, do concelho de Amarante;

Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na zona denominada por 'Canaveses', numa extensão de cerca de 900 metros, freguesias de Sobretâmega e Marco, concelho de Marco de Canaveses;

Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na margem esquerda na zona denominada por 'Quinta do Alvelo', numa extensão de cerca de 1.600 metros, freguesia de Vila Boa do Bispo, concelho de Marco de Canaveses;

Rio Tâmega/Albufeira do Torrão (BH Douro), na margem esquerda na zona denominada por 'Matos/Alpendurada', numa extensão de cerca de 1.200 metros, freguesia de Alpendorada, Várzea e Torrão, concelho de Marco de Canaveses;

Rio Sousa (BH Douro), no troço compreendido entre 500 metros para montante da Ponte da EN 106, em Novelas, e 500 metros para jusante da mesma ponte, freguesia de Penafiel, concelho de Penafiel;

Rio Sousa (BH Douro), no troço com uma extensão de cerca de 500 metros para montante do açude, na zona denominada por 'Parque de Merendas', freguesia de Foz do Sousa e Covelo, concelho de Gondomar;

Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro), na margem direita nas zonas denominadas por 'Lagoa de Leverinho' e 'Tomás da Lixa', numa extensão de cerca de 1.500 metros, freguesia de Foz do Sousa e Covelo, concelho de Gondomar;

Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro), na margem esquerda na zona denominada por 'Escamarão', numa extensão de cerca 1.000 metros, freguesia de Souselo, concelho de Cinfães;

Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro), na margem esquerda na zona denominada por 'Pedorido', com início a 300 metros dos fios de alta tensão em Nogueira do Rio, incluindo a foz do rio Arda até Costa e, ainda para montante, até à zona denominada por 'Concas', numa extensão de cerca de 1.500 metros, freguesia de Raiva, Pedorido e Paraíso, concelho de Castelo de Paiva;

Rio Douro/Albufeira de Crestuma-Lever (BH Douro), na margem direita desde a zona denominada por 'Fontelas', a montante, até ao início da Quinta da Nossa Senhora da Guia, a jusante, no lugar de Vitetos de Baixo, numa extensão de cerca 2.300 metros, freguesia de Alpendorada, Várzea e Torrão, concelho de Marcos de Canaveses;

Rio Mondego (BH Mondego), na margem esquerda do troço limitado a montante pela ponte de Rainha Santa Isabel e a jusante pela ponte de Santa Clara, freguesia de Santa Clara e Castelo Viegas, concelho de Coimbra;

Albufeira da Aguieira (BH Mondego);

Ribeira da Sertã (BH Tejo), no troço compreendido entre a ponte da EN 529, freguesia de Troviscal, a montante, e a ponte do Porto dos Cavalos na EN 534, freguesia de Cernache do Bonjardim, Nesperal e Palhais, concelho da Sertã;

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