Portaria n.º 106/2015 - Diário da República n.º 71/2015, Série I de 2015-04-13
de 13 de abril
Decorrido mais de um ano sobre a entrada em vigor da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, a prática tem demonstrado a inadequação de alguns requisitos especiais de segurança, designadamente os previstos nos artigos 8.º, 9.º e 111.º da referida Portaria. Neste sentido, considerou -se justificada a introdução de alterações à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, que permitam ter em consideração o nível de risco associado às entidades, a inexistência no mercado de determinado tipo de equipamento, bem como a impossibilidade de certificação de determinados requisitos, desde que o nível de segurança seja assegurado por outros sistemas existentes.
Desta forma, opta -se por, apenas em casos excecionais e mediante parecer prévio da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, dispensar parcialmente a adoção de sistemas de segurança e/ou o cumprimento dos requisitos mínimos previstos no capítulo II da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 7.º, no n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 31.º, todos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto
O n.º 1 do artigo 63.º, o n.º 1 do artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 67.º, o n.º 3 do artigo 94.º e o artigo 114.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 63.º [...]
1 - Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de vídeo carece de ser ativado por sinal procedente de elemento de deteção contra intrusão ou de sensor de vídeo, sendo necessário que a cobertura do sistema de videovigilância seja igual ou superior aos detetores associados.
2 - [...].
3 - [...].
1812 Artigo 64.º [...]
1 - Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de áudio carece de ser ativado por sinal procedente de elemento de deteção contra intrusão.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 67.º [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso de 3 alarmes confirmados comunicados às forças de segurança que resulte em falso alarme procedente da mesma ligação dentro do período de 60 dias, sem prejuízo do procedimento referido no número anterior, a entidade titular de alvará ou licença C deve proceder à suspensão da ligação e realizar ou promover intervenção...
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