Portaria n.º 105-A/2018

Coming into Force19 Abril 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação18 Abril 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 105-A/2018

de 18 de abril

A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A experiência adquirida durante a execução do PDR 2020 aconselha, no que respeita ao regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020, uma necessidade de reforçar a complementaridade com outros regimes jurídicos, reforçando a unidade e coerência de um sistema jurídico cujas medidas traduzem manifesto interesse público, como sejam as intervenções na defesa da floresta contra incêndios.

Por último, aproveita-se a presente alteração para introduzir ajustamentos em alguns dos preceitos, de modo a tornar mais efetiva a aplicação do presente regime e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio

Os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 18.º e 22.º e o Anexo III da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, desde que respeitem as seguintes condições:

a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou por baldio;

b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros, para entidades coletivas públicas e entidades coletivas de gestão florestal, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de euros para os restantes beneficiários.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v)...

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