Portaria n.º 104/2018

Coming into Force19 Abril 2018
SectionSerie I
Data de publicação18 Abril 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 104/2018

de 18 de abril

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, os guardas dos recursos florestais são ajuramentados pelo Presidente da então Autoridade Florestal Nacional (AFN), sendo devida taxa pela ajuramentação, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Com a extinção da AFN, as respetivas atribuições, nomeadamente a relativa à ajuramentação dos guardas dos recursos florestais, foram transferidas para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual.

Importa pois proceder à fixação da taxa devida pela ajuramentação dos guardas dos recursos florestais e do regime de atualização anual do seu montante.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Valor da taxa

O valor da taxa devida pela ajuramentação dos guardas de recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, é de (euro) 50 por guarda ajuramentado.

Artigo 2.º

Atualização anual da taxa

1 - A taxa referida no artigo anterior é atualizada anualmente, no dia 1 de junho de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o arredondamento do resultado feito à centésima.

2 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., publicita na sua página da Internet o valor atualizado da taxa prevista no artigo anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A...

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