Portaria n.º 103-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/103-A/2021/05/21/p/dre
Data de publicação21 Maio 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

Portaria n.º 103-A/2021

de 21 de maio

Sumário: Cria um regime excecional relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6 horas do dia 30 de maio de 2021, no aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto).

O Regulamento (UE) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, procedeu ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada, revogando a Diretiva 2002/30/CE.

Não obstante, de acordo com o seu artigo 14.º, as restrições de operação relacionadas com o ruído introduzidas antes de 13 de junho de 2016 continuam em vigor até as autoridades competentes decidirem revê-las nos termos do referido Regulamento.

Assim, no que respeita aos aeroportos nacionais, mantêm-se em vigor as restrições de operação fixadas nos termos da legislação nacional antes de 13 de junho de 2016 e não revistas nos termos do Regulamento citado.

No que respeita ao aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto), a Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto, aprovada ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, aprovou as normas relativas às restrições de operação que vigoram na referida infraestrutura aeroportuária.

Ora, atendendo a que a final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA Champions League 2021) ocorrerá no dia 29 de maio de 2021, no estádio do Dragão, no Porto, tratando-se de um evento importante relativamente ao qual o Governo Português expressou o seu apoio, com impacto favorável na economia local e em receitas de turismo e cujo sucesso se repercutirá favoravelmente na cidade do Porto e na imagem do País, e tendo a UEFA autorizado a presença de um total de 12 mil adeptos no referido evento, constituindo o transporte aéreo o meio de transporte privilegiado pelos mesmos, importa proceder à derrogação, excecional e temporária, das restrições operacionais constantes da Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto, que foi pensada para situações de tráfego aéreo normal e que não permite acomodar os movimentos aéreos esperados para o evento em apreço.

Acresce que razões de saúde pública associadas à Pandemia respeitante à doença COVID-19 aconselham a que se proceda, com a maior celeridade possível, ao encaminhamento dos adeptos para os seus destinos de origem, após o final do jogo.

Nesta...

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